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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002870-43.2026.8.26.0032/SP RÉU: DIRCEU BERNARDES CARRIJO ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB SP381887) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB SP194257) RÉU: JOSE ELOI BERNARDES CARRIJO ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB SP381887) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB SP194257) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que a procuração juntada aos autos (evento 72, PROC2 e evento 72, PROC3)foi assinada eletronicamente, contudo, não consta documento que comprove a validade da assinatura eletrônica utilizada, conforme exigido pela legislação vigente. A regular representação processual é condição essencial para o desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 76, inciso I a III, do Código de Processo Civil. Assim, determino à parte RÉ que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual, instruindo os autos com documento idôneo que comprove a validade da assinatura eletrônica aposta na procuração ou junte documento assinado fisicamente pelo outorgante, sob as penas do artigo 76, do CPC. Intime-se.
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