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4002869-38.2026.8.26.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4002869-38.2026.8.26.0168/SP AUTOR: IGOR DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A): GIOVANNA HOSHIMOTO DOS SANTOS (OAB SP507578) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária requerida à parte requerente. Anotado. Providencie a parte requerente a juntada do ofício/indicação do Convênio Defensoria/OAB-SP, para possibilitar a expedição da certidão de honorários ao término da demanda. Trata-se de ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos c/c Pedido de Tutela de Urgência que IGOR DA SILVA NASCIMENTO move contra NOVA ALCANTARA - DRACENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. O requerente afirma que realizou contrato particular de compra e venda de um terreno localizado no loteamento Nova Alcântara, registrado sob nº 16, quadra B. Por motivos particulares não tem mais interesse e condições financeiras de prosseguir com o contratado. Requer, em sede de tutela, que a requerida se abstenha de efetuar as cobranças, suspendendo-se o pagamento das prestações vencidas e vincendas, reingresso da requerida na posse do imóvel, bem como se abstenha de negativar o nome do requerente, sob pena de multa diária. É o relatório. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" A verossimilhança do alegado na petição inicial encontra-se evidenciada na pretensão de rescisão do contrato entre as partes e a devolução das parcelas pagas. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente no fato de que inibe os atos de negociação da parte requerente, abalando o seu prestígio ao crédito na praça, caso seja inserido seu nome no cadastro de inadimplentes. Além do que a medida é reversível, pois eventuais valores devidos pela parte requerente poderão ser dela cobrados. A relação contratual em tela está submetida às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao promissário comprador, ainda que inadimplente, a faculdade de resilir o contrato com base no simples e imotivado desinteresse em seu prosseguimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESCISÃO CONTRATUAL c.c. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - Antecipação de tutela – Indeferimento – Agravantes que ingressaram com ação de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel, diante da impossibilidade de continuar com o negócio, pois não detêm mais condições de dar continuidade com o preço ajustado - Decisão que indeferiu a antecipação de tutela para suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e obstar a ré de incluir os nomes dos autores nos cadastros de proteção ao crédito - Inconformismo dos autores - Presentes a verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável - Medida reversível – Tutela antecipada concedida - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040352-97.2022.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) Assim, entendo presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, mormente quanto à possibilidade de ocorrerem danos incertos ou de difícil reparação ao requerente, abalando seus prestígio ao crédito na praça. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela a fim de determinar que a requerida proceda à suspensão da cobrança com relação as parcelas vencidas e vincendas, referente ao contrato sub judice, bem como, se abstenha de proceder à inclusão do nome do requerente no cadastro de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, por ora, limitados a 30 dias. Com isto, restará assegurada a eficácia do processo. Com relação ao reingresso da ré na posse do imóvel, ficando ela obrigada ao pagamento das despesas do imóvel (IPTU, entre outras), indefiro o pedido de tutela, pois constituem encargo do adquirente, as quais poderão ser restituídas com a efetiva extinção do contrato entabulado pelas partes, uma vez que apenas com a sentença que declarar resolvido o contrato o consumidor estará liberado dos pagamentos. Nesse sentido: PROMESSA DE COMPRA E VENDA – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES – RESCISÃO POR DESISTÊNCIA DA PARTE DA COMPRADORA – ORIENTAÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO E 20% SOBRE OS VALORES PAGOS - TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA – IPTU DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR ENTRE A DATA DA COMPRA E A RESCISÃO CONTRATUAL - EVENTUAL DÍVIDA NESSE SENTIDO PODE SER ABATIDA - APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA (TJSP; Apelação Cível 1034376-18.2020.8.26.0576; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Art. 139, VI, do CPC). No futuro, se ambas as partes vierem a pedir, poderá ser designada audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apre­sentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contes­tação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Fica a parte requerida, por fim, cientificada de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena · Outros

    Processo 4002869-38.2026.8.26.0168 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena na data de 03/09/2026.

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