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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá · Outros
Processo 4002868-41.2026.8.26.0366 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá na data de 09/09/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002868-41.2026.8.26.0366/SP
AUTOR: TATIANE SANTOS DINIZ
ADVOGADO(A): MARCELA COLON ALVAREZ DINIZ (OAB SP403458)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por Tatiane Santos Diniz em face de ALVO SERVIÇOS FINANCEIROS S.A..
A autora alega que foi vítima de sucessivas fraudes praticadas mediante utilização indevida de seus documentos pessoais, circunstância que teria possibilitado a contratação fraudulenta de cartão de crédito e seguro junto à requerida, bem como a realização de compra que originou débito posteriormente inscrito nos cadastros de inadimplentes. Sustenta que jamais contratou os serviços discutidos, tendo inclusive impugnado administrativamente a contratação, ocasião em que a própria requerida instaurou procedimento interno de contestação.
Afirma que, apesar das tratativas administrativas, foi surpreendida com apontamento negativo vinculado ao contrato n.º FAT 4407297, atualmente no valor aproximado de R$ 941,62. Requer, em tutela de urgência, a exclusão da negativação, cessação das cobranças e abstenção de nova inscrição relacionada ao débito controvertido.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, boletins de ocorrência, registros de reclamações administrativas, e-mails trocados com a requerida, comprovante da negativação e documentos encaminhados pela própria requerida relativos à contratação questionada.
Fundamentação
A tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se a presença de elementos aptos a evidenciar a plausibilidade das alegações iniciais.
A autora apresentou diversos boletins de ocorrência lavrados em períodos anteriores e contemporâneos aos fatos narrados, relatando utilização fraudulenta de seus documentos pessoais por terceiros para abertura de contas, contratação de empréstimos e realização de outras operações em seu nome.
Há ainda documentação demonstrando que a própria requerida recebeu contestação administrativa da autora acerca da contratação e informou a abertura de procedimento interno para análise da suposta fraude.
Além disso, os documentos da contratação apresentados pela requerida indicam informações cadastrais que, em princípio, divergem dos dados da autora, notadamente endereço situado no Estado do Rio de Janeiro, telefone com DDD diverso daquele informado pela demandante e endereço eletrônico aparentemente estranho à sua titularidade.
A documentação pessoal e o comprovante de residência juntados aos autos apontam, por sua vez, domicílio da autora em Mongaguá/SP, reforçando a verossimilhança da tese de contratação realizada por terceiros mediante fraude.
Embora a autenticidade da assinatura constante da documentação contratual dependa de adequada instrução probatória e eventual prova técnica, a cognição sumária atualmente possível revela existência de dúvida razoável quanto à efetiva manifestação de vontade da autora.
O perigo de dano igualmente se encontra presente, uma vez que a manutenção da inscrição restritiva produz efeitos imediatos sobre a esfera creditícia da consumidora, restringindo acesso ao crédito e perpetuando consequências decorrentes de débito cuja origem é objeto de impugnação plausível.
A medida possui caráter reversível, pois eventual improcedência da ação permitirá o restabelecimento da cobrança e dos registros cabíveis pela requerida.
Também não se vislumbra perigo de dano inverso relevante, haja vista que a providência postulada apenas suspende temporariamente os efeitos externos da cobrança, sem importar reconhecimento definitivo da inexistência do débito.
Todavia, em observância à proporcionalidade, a tutela deve limitar-se à suspensão dos efeitos restritivos do débito discutido e à vedação de novas inscrições decorrentes da mesma obrigação, não impedindo a mera manutenção administrativa interna dos registros pela requerida até ulterior deliberação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para:
a) determinar que a requerida promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão da negativação vinculada ao contrato n.º FAT 4407297 e aos débitos dele decorrentes junto aos órgãos de proteção ao crédito;
b) determinar que a requerida se abstenha de efetuar nova inscrição restritiva relacionada ao referido débito enquanto perdurar a discussão judicial;
c) fixar multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para hipótese de descumprimento.
A presente decisão servirá como ofício, devendo a parte autora protocolá-la e juntar aos autos o respectivo comprovante, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 9.099/95, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania – CEJUSC, para designação de data para ter lugar à Audiência de Conciliação, que será realizada de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS naquele setor, bem como para que providencie a juntada do link de acesso para participação da audiência.
Após, cite-se e intime-se as partes.
Para participar da audiência virtual, as partes deverão ingressar na sala virtual através do link fornecido pelo CEJUSC, na data e hora designada.
Deverão, ainda, as partes fornecer um e-mail para o recebimento de link de acesso à sala de audiências, no prazo de até 5 dias anteriores à data designada para o ato.
O manual para participar de Audiência Virtual encontra-se disponível no plataforma online do Tribunal de Justiça de São Paulo, através do site https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.pdf.
Consigno que a audiência não será redesignada por falta de acesso à sala de audiência virtual.
O valor da remuneração da mediadora corresponde a R$ 82,41 (oitenta dois reais e quarenta um centavos), equivalente a uma hora de sessão (Patamar Básico - Nível 1). Conforme Comunicado CG nº 545/2024, a remuneração do mediador somente será será devida na hipótese de interposição do Recurso Inominado, juntamente com as demais despesas incidentes (taxa judiciária referente ao preparo e todas as despesas processuais referentes aos serviços utilizados no primeiro grau de jurisdição).
Caso no dia da audiência a parte ou interessado tenha qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência deverá enviar e-mail imediatamente ao endereço eletrônico cejusc.mongagua@tjsp.jus.br e relatar o ocorrido para que seja possível viabilizar o acesso pretendido, sendo permitido, em último caso, o comparecimento presencial.
Os links de acesso à audiência serão enviados na véspera ou no mesmo dia da audiência, a fim de que não se percam na caixa de e-mail dos participantes. Em caso de eventual necessidade de solicitação do link, deverá a solicitação ser realizada diretamente no CEJUSC, através do e-mail cejusc.mongagua@tjsp.jus.br.
Em caso de audiência infrutífera em razão de não haver acordo entre as partes, fica desde já o requerido intimado a apresentar contestação, de forma verbal no ato da audiência ou por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil posterior à audiência, sob pena de revelia, ou seja, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos artigos 335 do Código de Processo Civil.
CADASTRO DE ADVOGADOS: No sistema Eproc, o PRÓPRIO ADVOGADO deverá se habilitar nos autos, escolhendo a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e também SELECIONANDO a parte representada. Vide INFOEPROC 55: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=1757086274340.
ATENÇÃO ADVOGADO: Nos próximos peticionamentos, atente o patrono para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de “Petições Diversas” ou “Petições Intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. É ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA").
A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo. Atentar-se, ainda, aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo. Por fim, o patrono deverá realizar o fechamento do prazo, quando houver o cumprimento do ato. Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisP