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4002867-16.2026.8.26.0541

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002867-16.2026.8.26.0541/SPAUTOR: MARILUCI CRISTINA ROSSI ADVOGADO(A): GABRIELA FERNANDES PRONI (OAB SP366474) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) SENTENÇA Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por MARILUCI CRISTINA ROSSI em face de BANCO BRADESCO S/A, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, determinar o cancelamento do Cartão de Crédito (RMC), Contrato nº 2020900037400009200; b) CONDENAR o requerido a restituir à autora, em dobro, os valores descontados em seu benefício previdenciário à título de "Empréstimo RMC ? Contrato 2020900037400009200", a partir do mês de agosto/2024, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir da data de cada desconto; c) CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso). A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária. Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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