Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002867-16.2026.8.26.0541/SPAUTOR: MARILUCI CRISTINA ROSSI ADVOGADO(A): GABRIELA FERNANDES PRONI (OAB SP366474) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) SENTENÇA Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por MARILUCI CRISTINA ROSSI em face de BANCO BRADESCO S/A, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, determinar o cancelamento do Cartão de Crédito (RMC), Contrato nº 2020900037400009200; b) CONDENAR o requerido a restituir à autora, em dobro, os valores descontados em seu benefício previdenciário à título de "Empréstimo RMC ? Contrato 2020900037400009200", a partir do mês de agosto/2024, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir da data de cada desconto; c) CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso). A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária. Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.