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4002866-83.2026.8.26.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena · Outros

    Processo 4002866-83.2026.8.26.0168 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002866-83.2026.8.26.0168/SP AUTOR: JESSICA TAMIRES TIBURCIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ERICA TOLENTINO BECEGATTO (OAB SP217160) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte requerente postula os benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. II - FUNDAMENTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS 2.1 - Previsão constitucional e disciplina infraconstitucional O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", consagrando o direito fundamental de acesso à justiça como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania. Como regra geral para São Paulo, a Lei Estadual nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, prevê a incidência da taxa judiciária e das despesas processuais, ressalvados os casos de gratuidade processual. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Complementarmente, o § 2º do artigo 99 do CPC faculta ao juízo "indeferir o pedido caso haja fundada dúvida quanto à alegação de insuficiência de recursos". III - ANÁLISE JURÍDICA 3.1 - Natureza da presunção de hipossuficiência A declaração de insuficiência de recursos gera presunção relativa (juris tantum) de hipossuficiência financeira, não se tratando de absoluta. Tal presunção pode ser elidida mediante a demonstração de elementos probatórios em sentido contrário, conforme consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Pedido de justiça gratuita indeferido em primeira instância. Oportunidade dada para apresentação de documentos a corroborarem declaração de hipossuficiência. Agravante que deixa de trazer todos os documentos discriminados. Alegada ausência de condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (CPC, art. 99, §3º). Ainda que exista presunção legal de veracidade da afirmação, trata-se de presunção relativa. Benefício que deve ser indeferido. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2063947-91.2023.8.26.0000, da Comarca de Santo André, Relatora: Des. ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI, 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, julgamento: 12/04/2023, DJe: 18/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade de débito c.c. repetição do indébito e danos morais Justiça gratuita Pessoa física Agravante intimidado a exibir documentos - Inércia - Hipossuficiência não demonstrada Declaração de hipossuficiência tem presunção relativa, não absoluta Recurso negado. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2052517-45.2023.8.26.0000, da Comarca de Monte Alto, Relator: Des. FRANCISCO GIAQUINTO, 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento 09/05/2023, DJe: 11/05/2023) 3.2 - Conceito de hipossuficiência e ônus probatório Para fins de concessão da gratuidade processual, não se exige estado de miséria absoluta ou completa indigência. Configura-se a hipossuficiência como a ausência de condições mínimas ou razoáveis para arcar com os custos processuais sem comprometimento do sustento próprio ou familiar, preservando-se o mínimo existencial. Embora exista a presunção relativa de veracidade da alegação, compete à parte interessada demonstrar concretamente sua condição de hipossuficiência econômica, conforme orientação do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. Além disso, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (tributo), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou do juízo. Em decorrência exatamente da natureza tributária, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Assim, a presente decisão visa assegurar o equilíbrio entre o direito fundamental de acesso à justiça e a necessidade de comprovação efetiva da condição de hipossuficiência, evitando-se a concessão indevida do benefício e preservando-se a higidez do sistema de gratuidade processual. IV - EXAME DO CASO CONCRETO 4.1 - Elementos iniciais e necessidade de instrução No presente caso, verifica-se a necessidade de maior cognição acerca da real capacidade financeira da parte, considerando-se: a) a natureza e o objeto da causa de pedir; b) a contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública; c) a necessidade de comprovação documental da alegada hipossuficiência. À vista disso, mostra-se imprescindível a apresentação de documentação complementar para a adequada aferição da condição de hipossuficiência alegada. V – PROVIDÊNCIAS A CARGO DA PARTE 5.1 - Determinação de comprovação documental Para instruir o pedido de assistência judiciária gratuita, determino apresentação, pela parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, dos seguintes documentos: A) COMPROVAÇÃO DE RENDA: a.1) Cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal do Brasil; a.2) Na hipótese de isenção da obrigatoriedade de apresentação da declaração de imposto de renda, documento oficial emitido pelo próprio site da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/) atestando a inexistência de declaração em sua base de dados relativamente aos 2 (dois) últimos anos; a.3) Comprovantes de toda renda mensal dos últimos 3 (três) meses, se houver, incluindo: – Holerites ou folhas de pagamento – Extratos de pagamento de benefício previdenciário – Demonstrativos de pagamento de aposentadoria, pensão ou auxílio – Comprovantes de recebimento de aluguéis, se houver – Cópia da carteira de trabalho (páginas da qualificação, contrato de trabalho atual e última anotação) – Se titular(es) de empresa individual, sem autonomia patrimonial, deverá(ão) apresentar, ainda, cópias dos documentos acima indicados com relação ao exercício dessa atividade empresarial (além de CPNJ, eventual inscrição JUCESP etc.); – Outros documentos que comprovem renda de qualquer natureza a.4) Em caso de ausência de renda, informações sobre os meios de subsistência e sustento familiar; B) COMPROVAÇÃO PATRIMONIAL: b.1) Extratos bancários de todas as contas correntes, poupanças e aplicações financeiras de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses, se houver; b.2) Extratos de cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses, se houver; b.3) Fica permitido a juntada pela parte, se entender conveniente, Relatório Registrato, diretamente extraído do site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); b.4) Declaração sobre a existência ou inexistência de outros bens móveis e imóveis, investimentos, aplicações financeiras ou participações societárias. VI – ADVERTÊNCIAS Fica a parte advertida que as declarações prestadas e documentos apresentados são de sua inteira responsabilidade, e que além das penalidades por fazer eventual declaração falsa, ainda pode estar sujeita a multa processual conforme artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; (...) Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; (...) VII – ORDENS FINAIS Decorrido o prazo estabelecido de 15 dias, a presente decisão estará organizada pelas seguintes consequências: a) Havendo cumprimento da determinação (juntada da documentação): voltem os autos conclusos para análise e decisão definitiva sobre a concessão da gratuidade processual; b) Sem o cumprimento da determinação: estará automaticamente indeferido o pedido da assistência judiciária, devendo a parte requerente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, recolher a taxa judiciária e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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