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4002865-35.2026.8.26.0189

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4002865-35.2026.8.26.0189/SP AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANA E NOROESTE PAULISTA - SICREDI PLANALTO DAS AGUAS PR/SP ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO CARMINATTI (OAB SP073573) RÉU: IVAN JOSE PRAXEDES ADVOGADO(A): FLÁVIO MASSAHARU SHINYA (OAB SP301085) DESPACHO/DECISÃO (evento 35, EMBDECL1): O art. 1.022 do CPC dispõe que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (grifei). É o caso dos autos. Inclusive, assentou o e. STJ que a omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração "é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, em 14/03/2022, grifei), sendo esta a presente hipótese. Com efeito, assiste parcial razão ao embargante, uma vez que houve menção a fundamentos estranhos à controvérsia (como tese consumerista, anatocismo e abusividade genérica de encargos), fazendo-se mister o devido saneamento para esclarecer a análise do mérito. Contudo, quanto ao mérito da cobrança e à higidez formal da documentação, os documentos apresentados (proposta de abertura de conta, comprovantes eletrônicos e extratos de disponibilização e fruição do numerário, além das faturas de cartão de crédito pagas até a inadimplência) representam prova escrita idônea para o ajuizamento e procedência da pretensão monitória, nos moldes do art. 700 do Código de Processo Civil e da Súmula 247 do STJ. Ademais, tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, a mora opera-se de pleno direito (mora ex re), sendo escorreita a incidência dos consectários legais nos moldes fixados, sem que isso implique alteração no resultado do julgado. Posto isto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e ACOLHO-OS, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para prestar os esclarecimentos supra e sanar a contradição existente no relatório, mantendo-se integralmente a sentença tal como lançada. Esta decisão é parte integrante da sentença lançada. Publique-se e intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · Ato ordinatório

    Monitória Nº 4002865-35.2026.8.26.0189/SP Assunto: Contratos bancários AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANA E NOROESTE PAULISTA - SICREDI PLANALTO DAS AGUAS PR/SP ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO CARMINATTI (OAB SP073573) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o polo embargado em 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Local: Fernandópolis

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