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4002863-60.2026.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002863-60.2026.8.26.0223/SPAUTOR: ANDERSON CORREIA ALMEIDA ADVOGADO(A): ERIKA RISSO PIRES (OAB SP440742) RÉU: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Anderson Correia Almeida em face de Credsystem Instituição de Pagamento Ltda., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência deferida na decisão proferida no Evento 5 dos autos, ficando a ré autorizada a requerer a reinclusão do apontamento restritivo objeto da ação. Condeno a parte autora, por força da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Condeno, outrossim, o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque nos artigos 80, incisos II e III, e 81, caput, do Código de Processo Civil, verba esta cuja exigibilidade não é obstada pela gratuidade da justiça, exegese do artigo 98, § 4º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. P.I.

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