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Processo 4002862-75.2026.8.26.0223

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4002862-75.2026.8.26.0223/SPAUTOR: BERNARDO GAGO ARES ADVOGADO(A): CLAUDIO ALBERTO MERENCIANO (OAB SP103443) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade dos débitos pretéritos de fornecimento de água cobrados pela ré relativos ao imóvel situado na Av. Manoel Alexandre, nº 1556, Jardim Acapulco, Guarujá/SP, constituídos no período anterior a 23/01/2023 sob ocupação de terceiros, bem como a inexigibilidade das faturas anômalas impugnadas geradas durante o período em que o bem esteve desocupado; 2. DECLARAR a nulidade do protesto promovido pela ré contra o autor perante o 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo (protocolo nº 1463, valor de R$ 2.340,63), devendo a requerida providenciar o cancelamento definitivo do aludido protesto e das anotações cadastrais desfavoráveis dele decorrentes, arcando com eventuais emolumentos e despesas cartorárias; 3. CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em restabelecer, salvo se a parte autora estiver inadimplente com as faturas ordinárias (e não passadas), o fornecimento de água no imóvel do demandante, CONFIRMANDO a liminar concedida no Evento 16, comando judicial que, a toda evidência, já foi cumprido (Evento 25 e 33); 4. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP (IPCA-E) e juros de mora pela taxa SELIC menos a atualização monetária, ambos a partir da data da presente sentença, pois foi considerado o valor atual da moeda. Diante da sucumbência majoritária da parte demandada e do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença submetida ao rito do artigo 523 do Código de Processo Civil, cabendo à parte credora instaurar o respectivo cumprimento de sentença no momento oportuno. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de dez dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.

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