2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002862-46.2026.8.26.0362/SPAUTOR: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE MOGI GUACU ADVOGADO(A): GERUSA GASPAR TOSO PERISSATTO (OAB SP378102) RÉU: PICRIGHTS BRASIL - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS DE IMAGEM E DIREITO AUTORAL LTDA ADVOGADO(A): EDUARDA CARVALHO BORGES (OAB SP493066) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para tornar definitiva a tutela de urgência e declarar a iliquidez e inexigibilidade por ressarcimento de direito autoral em valor arbitrado unilateralmente, para extinguir o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora, proporcionalmente, ao pagamento das custas, despesas processuais relativos ao pedido improcedente (indenização moral) e, também, ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de dez por cento do pedido condenatório. Por consequência, condeno a ré, proporcionalmente, ao pagamento das custas, despesas processuais relativos ao pedido procedente (declaratório) e, também, ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de dez por cento do pedido declaratório. Cumprido o art. 1.283, das NSCGJ, pela UPJ, arquivem-se os autos.