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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cajamar · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002859-77.2026.8.26.0108/SP EXEQUENTE: SHEILA LOPES DE JESUS ADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB SP516085) EXEQUENTE: RENATO DE JESUS SILVA ADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB SP516085) EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Tendo em vista o disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do CPC, DETERMINO o bloqueio e a imediata transferência (Enunciado 94, do Centro de Estudos e Debates do TJRJ), por meio do sistema SisbaJud, de ativos financeiros existentes em nome do executado (GOL LINHAS AEREAS S.A. - 07575651000159) até o limite do valor executado (R$ 20.717,64), desbloqueando-se, imediatamente, eventuais valores excedentes (art. 854, § 1º, do CPC). a) Com a transferência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC), para os fins dispostos no § 3º do art. 854, do CPC. b) Sem prejuízo, cientifique a parte credora do resultado da pesquisa on line. c) Caso o valor bloqueado seja irrisório em relação ao montante da dívida, providencie a serventia o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, do CPC. Intime-se.
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