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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Leme · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4002857-59.2026.8.26.0318/SPRELATOR: LUCIANO FRANCISCO BOMBARDIERI
AUTOR: ANTONIA APARECIDA ALTOE ALMEIDA
ADVOGADO(A): CAMILA MASTEGUIM DE MENEZES (OAB SP415988)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 31 - 10/09/2026 - PETIÇÃO
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Leme · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002857-59.2026.8.26.0318/SP
AUTOR: ANTONIA APARECIDA ALTOE ALMEIDA
ADVOGADO(A): CAMILA MASTEGUIM DE MENEZES (OAB SP415988)
RÉU: UNIMED ANHANGUERA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB SP250474)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em sede de tutela de urgência, restou deferida a liminar para determinar à ré que autorizasse e custeasse integralmente o procedimento médico de radioembolização hepática com microesferas, contemplando ambas as suas fases (avaliação vascular com pesquisa de shunt e a fase terapêutica propriamente dita), além de insumos, materiais, honorários e diárias no hospital credenciado IBCC Oncologia ou equivalente, no prazo de 4 (quatro) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) (Evento 6).
A operadora requerida foi devidamente intimada da ordem judicial concessiva da tutela de urgência em 28 de agosto de 2026 (Evento 10) e se habilitou nos autos (Evento 11).
A operadora ré interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, autuado sob o nº 4120827-64.2026.8.26.0000, no qual houve o indeferimento do pedido de efeito suspensivo vindicado (Evento 20 e Evento 21 – Doc. sentença – outro processo 5).
A parte autora noticiou o descumprimento da medida liminar (Evento 21).
Pois bem.
Consoante se extrai dos autos, a operadora de plano de saúde requerida foi expressa e pessoalmente intimada dos termos da r. decisão liminar no dia 28 de agosto de 2026 (Evento 10, PET1/COMP2). O provimento jurisdicional determinou de modo categórico e inequívoco que a ré autorizasse e custeasse, de forma integral, o procedimento de radioembolização hepática com microesferas prescrito à paciente, em ambas as suas etapas, no prazo improrrogável de 4 (quatro) dias, fixando-se multa diária coercitiva de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de recalcitrância (Evento 6, DESPADEC1).
Nada obstante, decorrido integralmente o lapso temporal assinalado, a obrigação de fazer específica não foi satisfeita no plano dos fatos. Com efeito, a simples juntada de telas unilaterais ou mensagens de aplicativo indicando números de protocolo e senhas internas de autorização (Evento 17, DOCUMENTACAO4) não se revela suficiente para comprovar o adimplemento da ordem judicial, máxime quando desacompanhada da efetiva viabilização do atendimento médico-hospitalar.
A documentação contemporânea colacionada pela requerente no Evento 21 demonstra, sem margem para tergiversações, que a paciente e seus familiares vêm realizando sucessivos contatos com o setor de agendamento cirúrgico e com o departamento comercial do hospital credenciado IBCC Oncologia, obtendo como resposta invariável a assertiva de que a instituição hospitalar não recebeu a liberação documental necessária nem as guias formalmente expedidas pela operadora do plano de saúde (Evento 21).
Resta evidente que a atuação da requerida se limitou ao campo meramente burocrático e interno de seu sistema, transferindo indevidamente à beneficiária e aos seus familiares o ônus e o desgaste de tentar destravar os entraves administrativos existentes entre a cooperativa singular, a Central Nacional Unimed e o prestador credenciado.
O Código de Processo Civil consagra o poder geral de efetivação do magistrado em seu art. 297, caput, autorizando expressamente a determinação de todas as providências adequadas para assegurar o resultado prático da tutela provisória. Ademais, o art. 536, caput e § 1º, do mesmo diploma processual confere ao juiz a prerrogativa de impor medidas indutivas e coercitivas necessárias à satisfação da obrigação de fazer específica.
No mesmo sentido, o art. 537, caput, do Estatuto Processual Civil estabelece que a multa cominatória deve ser suficiente e compatível com a obrigação, autorizando o magistrado, no § 1º, inciso I, a majorar o valor da penalidade vincenda quando verificar que o montante fixado originariamente se revelou insuficiente para compelir o devedor ao adimplemento.
A majoração das astreintes constitui medida estritamente necessária e proporcional para resguardar a dignidade da jurisdição e a vida da paciente, evitando que a operadora de saúde converta a recalcitrância em cálculo econômico vantajoso.
Destarte, revela-se imperiosa a majoração da multa cominatória diária para o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). De modo a salvaguardar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sem desvirtuar o caráter puramente coercitivo da medida nem propiciar enriquecimento sem causa, estabelece-se o teto máximo de incidência da penalidade em 10 (dez) dias, totalizando o limite consolidado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Defiro o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que a operadora requerida comprove nos autos a efetiva e formal autorização e liberação de todas as etapas e insumos do procedimento perante o hospital IBCC Oncologia, assegurando a realização imediata do agendamento cirúrgico.
Por fim, no que concerne à exigibilidade das penalidades e à fluência do prazo concedido, cumpre observar a diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 410, que exige a prévia e formal intimação do devedor para a cobrança e incidência de multa cominatória em obrigações de fazer:
SÚMULA STJ nº 410 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ASTREINTES]: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010)
Assim, DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ, que deverá ser realizada por meio de expedição eletrônica via Portal Eletrônico e, concomitantemente, mediante OFÍCIO COM FORÇA DE MANDADO, servindo a presente decisão como instrumento hábil para que a advogada constituída pela parte autora providencie a entrega direta perante a sede administrativa da operadora ré, certificando-se nos autos a comprovação do recebimento para início imediato da contagem do prazo fixado.
Intimem-se com a máxima urgência.