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4002856-39.2026.8.26.0168

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002856-39.2026.8.26.0168/SP EXEQUENTE: AS INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO MARTINS ALVES (OAB SP250151) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de uma ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por AS INCORPORADORA LTDA em face de JADERSON CARLOS BIAZINI. Com a chave do processo que viabilize o acesso à integra dos autos digitais pela internet, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias úteis e contado da data da citação, pagar a dívida exequenda no valor de 11.250,66(onze mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos), a ser atualizada até a data do efetivo pagamento (CPC, 827), acrescida de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito. Ocorrendo o integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento), nos termos do §1º, do artigo 827, do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento, poderá ser procedida, de imediato, à penhora e avaliação de tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, com o arresto, se necessário. Caso não sejam localizados bens, deverá a parte executada indica-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito, se constatada omissão. Sem prejuízo e independentemente de penhora, depósito ou caução, a parte executada poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da liberação do Aviso de Recebimento da Carta de Citação nos autos digitais: 1) se opor à execução por meio de embargos, com distribuição por dependência e tramitação em apartado, cuja ação deverá ser instruída com as cópias das peças processuais relevantes, inclusive do comprovante da tempestividade; 2) reconhecendo a dívida e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, sendo que, o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento antecipado das subsequentes e no prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, com imposição, à parte executada, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. Sendo realizada a penhora, o depósito e a avaliação e, se não forem opostos embargos, deverá a parte exequente se manifestar acerca da expropriação dos bens. Caso a penhora recaia sobre bem imóvel gravado com hipoteca, penhor, anticrese ou usufruto, a parte exequente deverá providenciar a devida intimação/cientificação. Registre-se que a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, é feita pelo próprio advogado da parte, selecionando o botão “Certidão para Execuções”, na seção “Ações” da tela de consulta do processo, e dispensa o pedido via e-mail ao cartório ou por meio de petição intermediária, nos termos do info eproc nº 56. Em homenagem ao Princípio da Cooperação, consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, a fim de que o processo evolua adequadamente e de forma efetiva, determino que as partes categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções específicas disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico. EXPEÇA-SE MANDADO PARA CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Oportunamente, tornem conclusos. Intime(m)-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena · Outros

    Processo 4002856-39.2026.8.26.0168 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena na data de 02/09/2026.

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