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2026-09-16 · TJSP
Processo 4002855-90.2013.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO - ANTONIA MARQUES DA SILVA - Ciência a exequente do resultado negativo do bloqueio "on line", pelo sistema "SisbaJud", conforme extrato nos autos. - ADV: MARINEIDE FREIRE DA SILVA RECUPERO (OAB 255210/SP), ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP), MARCIA CRISTINA DE SOUZA (OAB 410357/SP), MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB 321051/SP), MARCIA CRISTINA DE SOUZA (OAB 410357/SP)
2026-09-16 · TJSP
Processo 4002855-90.2013.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO - ANTONIA MARQUES DA SILVA - Vistos. Diante da notícia de descumprimento do acordo, defiro o prosseguimento, mediante nova penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) (apontado acima, omitido da publicação para preservação de dados) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida remanescente, na modalidade SIMPLES, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica e/ou pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Restando infrutífera a diligência, requeira a parteexequente o que de direito. . Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA DE SOUZA (OAB 410357/SP), MARINEIDE FREIRE DA SILVA RECUPERO (OAB 255210/SP), FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB 321051/SP), MARCIA CRISTINA DE SOUZA (OAB 410357/SP), ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP), MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP)