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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002855-58.2026.8.26.0587/SP AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação movida por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de GESSICA GUALBERTO DOS SANTOS. A notificação extrajudicial recebida no endereço do réu constante do contrato é documento imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão. No presente caso, a notificação, no entanto, não foi entregue nesse local sob o motivo “não procurado”. Portanto, não foi ela entregue na residência do devedor. Destarte, forçoso convir, que não há prova pré-constituída da mora, autorizadora da liminar de busca e apreensão. Tal situação enseja a emenda da inicial, já que a constituição em mora do devedor é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão. Pelo exposto, confiro ao autor o prazo de 15 dias para efetivar e comprovar nos autos a regular notificação da demandada, sob pena de indeferimento da petição inicial, por falta de pressuposto processual específico, previsto na legislação especial. Recolha a parte autora as custas e despesas necessárias ao processamento deste feito no prazo de 15 dias, frisando que os valores devem ser compensados diretamente no Eproc, não sendo válido para este processo o recolhimento de guias geradas pelo "Portal de Custas do TJSP", destinadas exclusivamente a processos que tramitam no SAJ. Tudo conforme orientações https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas, inclusive referentes a eventuais restituições necessárias. Sob pena de cancelamento da distribuição conforme art. 290 do CPC, sem nova intimação. Deve(m) o(a)(s) advogado(a)(s) e auxiliares da justiça cadastrar(em) a(s) petição(ões) com a correta classificação, a fim de agilizar o fluxo de trabalho e permitir a eficiência das automações do sistema Eproc; caso contrário, o requerimento será apreciado na ordem cronológica de recebimento. Intime-se.
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