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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002855-27.2026.8.26.0565/SP AUTOR: EPICS BEDS COMERCIO DE COLCHOES E MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): NESTOR NATHAN DA COSTA SILVA (OAB SP451965) RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 50: recebo os embargos de declaração interpostos porque tempestivos e os acolho parcialmente para sanar a omissão apontada, constatando que, de fato, a sentença vergastada não constou expressamente em seu dispositivo a liberação do montante integral retido na conta bancária do autor (conforme documento 6 – Evento 1). Assim, passará no penúltimo parágrafo da sentença de Evento 45: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por EPICS BEDS COMÉRCIO DE COLCHÕES E MÓVEIS LTDA. em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. para, confirmando a tutela antecipada concedida no Evento 16, determinar à ré que promova a liberação do acesso à conta do autor e ao saldo retido de R$ 99.276,92, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, desde o arbitramento; os juros de mora, incidentes desde a citação, deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024) No mais, rejeito os presentes embargos no que tange aos honorários arbitrados, tratando-se de irresignação que deverá ser deduzida pelas vias próprias. Int.
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