2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002855-20.2025.8.26.0223/SP Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Bancário, Empresarial e Falimentar) AUTOR: FATIMA MARIA TRINDADE PERES ADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SP506928) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) ATO ORDINATÓRIO 📝 Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento do feito, devendo instaurar, se o caso, cumprimento de sentença por incidente processual em apenso, instruído com demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. 📌 Conforme orientação do Infoeproc nº 53, é imprescindível a correta classificação dos assuntos no cumprimento de sentença, especialmente em hipóteses de cobrança de honorários advocatícios, para viabilizar a aplicação automática do diferimento da Taxa Judiciária previsto na Lei nº 15.109/2025. Para tanto, devem ser observados os seguintes parâmetros: Assunto principal: Mandato (02190325); Assunto secundário: Honorários Advocatícios (ou variações específicas: Execução contra a Fazenda Pública ou FGTS); Classe: Cumprimento de Sentença em apenso ao processo originário; Documentos: Demonstrativo atualizado do débito (art. 524 CPC). 🕒 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem novos requerimentos, os autos serão arquivados, sem nova intimação. Local: Guarujá