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4002852-14.2026.8.26.0358

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Mirassol · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002852-14.2026.8.26.0358/SP EXEQUENTE: BRUNA YUKIE CASTRO ADVOGADO(A): FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB MG116885) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A situação exige cautela no cumprimento da ordem, sem que isso importe em afastamento ou suspensão indefinida do título judicial. O acordo homologado estabeleceu expressamente que, em caso de descumprimento, a locatária deveria desocupar o imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de despejo compulsório. A transação foi homologada por sentença e constitui título executivo judicial. O próprio instrumento também previu expressamente a possibilidade de despejo coercitivo em caso de inadimplemento. A diligência realizada, contudo, revelou situação diversa daquela inicialmente conhecida pelo Juízo e revela necessidade de cautela especial no cumprimento material da ordem. Embora a executada Marlucia Ferreira Tavares não mais resida no imóvel, nele permanece sua filha, Viviane Aparecida Tavares Mozaner, acompanhada de dois filhos menores, de cinco e dez anos, sendo o mais velho, conforme declarado ao Oficial de Justiça, pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nível 3 de suporte. Viviane foi pessoalmente cientificada da ordem de desocupação e recebeu contrafé. A presença dos atuais ocupantes não impede o cumprimento do título judicial. O acordo homologado previu expressamente que, em caso de descumprimento, a locatária deveria desocupar o imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de despejo compulsório, obrigação posteriormente acolhida no cumprimento de sentença. Não há notícia de título autônomo que assegure à atual ocupante direito de permanência perante a proprietária. A peculiar composição familiar constatada pelo Oficial de Justiça, entretanto, não pode ser ignorada. A retirada coercitiva de uma mãe acompanhada de duas crianças, uma delas com deficiência e elevada necessidade de suporte, reclama prévia atuação da rede pública de proteção, não para condicionar a efetividade do título à obtenção de solução habitacional pelo Poder Público, mas para que sejam avaliadas e adotadas, antes da diligência, as medidas socioassistenciais necessárias à proteção dos menores. Assim, antes da expedição do mandado de despejo coercitivo, determino à SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MIRASSOL e ao CONSELHO TUTELAR DE MIRASSOL que, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento desta decisão: a) estabeleçam contato com VIVIANE APARECIDA TAVARES MOZANER, inclusive pelo telefone certificado pelo Oficial de Justiça, e realizem avaliação da situação familiar, social e habitacional do núcleo composto pela ocupante e seus dois filhos menores; b) verifiquem, em especial, as necessidades da criança de dez anos indicada como pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nível 3 de suporte, inclusive quanto a eventual atendimento especializado necessário para minimizar os efeitos da desocupação; c) promovam, no âmbito de suas respectivas atribuições, os encaminhamentos socioassistenciais concretamente cabíveis, inclusive para benefícios eventuais, serviços de acolhimento ou outras medidas de proteção e assistência disponíveis na rede pública, caso constatada sua necessidade e; d) articulem entre si, e com os demais serviços municipais competentes, eventual acompanhamento da família no momento da desocupação coercitiva, se tecnicamente recomendado. No prazo máximo de 10 (dez) dias, ambos os órgãos deverão apresentar diretamente nestes autos relatório circunstanciado das providências efetivamente adotadas, identificando o responsável pelo atendimento, a situação constatada, os encaminhamentos realizados e informando se reputam necessária a presença de profissional da rede de proteção durante o cumprimento do despejo. Ficam os responsáveis pelos órgãos destinatários expressamente advertidos de que o descumprimento injustificado da presente ordem poderá ensejar aplicação das medidas coercitivas cabíveis e da multa prevista no art. 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade funcional. A atuação da rede de proteção não possui caráter suspensivo por prazo indeterminado. Decorrido o prazo de 10 dias, com ou sem resposta, tornem imediatamente conclusos para expedição do mandado de despejo coercitivo, sem que eventual ausência de solução habitacional pelo Poder Público constitua impedimento à efetivação do título. O cumprimento coercitivo deverá ocorrer em período diurno e, caso a avaliação técnica recomende, com prévio acionamento dos profissionais indicados pela rede de proteção, ficando o emprego de força policial e arrombamento reservado à hipótese de efetiva necessidade. Servirá a presente decisão como ofício, devendo ser encaminhada diretamente pela serventia da competência da Infância Cível, por meio oficial e com confirmação de recebimento, à Secretaria Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar de Mirassol, acompanhada de cópia da certidão do Oficial de Justiça. Cumpra-se. Intime-se.

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