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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Adamantina · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002851-84.2026.8.26.0081/SP AUTOR: GABRIELA DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO(A): JOAO PEDRO SILVA MARCHETI (OAB SP544735) ADVOGADO(A): VÍTOR HUGO SILVA MARCHETI (OAB SP465212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência e concessão de assistência judiciária. Alega a autora que teve sua conta sua conta de WhatsApp, vinculada ao número (18)996194440, desabilitada, a qual estava cadastrada sua chave Pix. E mesmo utilizando das vias administrativas para retomada, não obteve êxito. Pois bem. I – Do pedido antecipatório. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora se reconheça a relevância das alegações deduzidas na inicial, verifica-se que, neste momento processual, os elementos constantes dos autos não são suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a inicial não veio acompanhada de elementos mínimos que permitam aferir as circunstâncias do alegado banimento, tampouco demonstrar, em cognição sumária, a efetiva ausência de fundamento para a medida adotada pela requerida. Não há documentação apta a evidenciar eventual comunicação encaminhada pela plataforma, as mensagens de erro apresentadas ao usuário, o conteúdo das solicitações administrativas formuladas ou eventual resposta da requerida, limitando-se a narrativa às alegações unilaterais da parte autora. Ademais, a determinação judicial para imediata reativação da conta, antes da instauração do contraditório, poderá interferir na política de segurança e integridade da plataforma, sobretudo porque, em tese, o bloqueio pode decorrer de hipóteses previstas nos termos de uso, cuja verificação demanda a manifestação da requerida e maior dilação probatória. Ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência, neste momento, não representa juízo definitivo acerca da legalidade do bloqueio, mas apenas o reconhecimento de que, na fase inicial do processo, não se encontram suficientemente demonstrados os pressupostos autorizadores da medida excepcional pretendida. Desse modo, recomenda-se a prévia formação do contraditório, possibilitando à requerida apresentar as razões que motivaram o bloqueio da conta e os elementos técnicos pertinentes, os quais poderão subsidiar eventual reanálise do pedido de tutela de urgência, caso sobrevenham novos elementos capazes de demonstrar a probabilidade do direito alegado. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a apresentação da contestação ou da juntada de novos elementos probatórios que evidenciem os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. II - Do processamento da ação. Em prosseguimento, CITE-SE a parte requerida para cumprimento da tutela antecipada, no prazo acima determinado, e para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.&  Com a contestação, intime-se o requerente a se manifestar em réplica em 15 dias. Após, conclusos para decisão. III - Do pedido de gratuidade. Diane da hipossuficiência declarada e documentação apresentada pela autora, concedo os benefícios da assitência judiciáir gratuita. ANOTE-SE. Processe-se e intime-se.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Adamantina · Outros
Processo 4002851-84.2026.8.26.0081 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Adamantina na data de 03/09/2026.
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