2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002850-45.2026.8.26.0002/SPAUTOR: DGB CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO(A): CAROLINE LEDIS LEITE (OAB SP408991) ADVOGADO(A): CRISTIANE GONZALEZ BASSINELLO (OAB SP315840) ADVOGADO(A): VIRGINIA MARIA FERRARESI MATHEUS (OAB SP133383) RÉU: DALTON GOMES BARRETO LTDA ADVOGADO(A): HILDEBRANDO DEVEIKIS BRAGA (OAB SP243233) SENTENÇA Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 3.000,00. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora, a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data desta sentença, bem como de juros de mora, a partir do trânsito em julgado. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, referente à parte líquida da condenação, deverá ser formulado mediante protocolo próprio, quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema EPROC. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. P.R.I.C.