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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Adamantina · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002849-17.2026.8.26.0081/SP
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE ADAMANTINA
ADVOGADO(A): ADALBERTO GODOY (OAB SP087101)
ADVOGADO(A): LUCIANO ANDRÉ FRIZÃO (OAB SP167633)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Observo a presença dos requisitos que autorizam a execução forçada.
Expeça-se mandado de citação, somente, à parte executada, inclusive, via Central Compartilhada se necessário, conforme regra do Comunicado C.G nº 027/2023, para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do C.P.C.
O edital deve conter a advertência do prazo de 03 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Com a vinda do mandado cumprido e não sendo efetuado o pagamento do débito, desde que requerido pela credora e recolhida nova diligência pela parte credora, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de bens, no qual o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 05 dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% sobre o valor em execução (C.P.C, art. 774).
É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 dias, contado da data da juntada aos autos, da carta precatória de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (C.P.C, art. 915).
O reconhecimento do crédito da parte credora e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (C.P.C, art. 916).
Expeça-se certidão de distribuição, nos termos dos artigos 799, inciso IX e 828 do C.P.C, a qual ficará disponível para impressão junto ao Sistema EPROC.
Em caso de requerer a parte credora consultas e diligências aos sistemas públicos ou demais órgãos/empresas público ou privadas, deve referida parte sempre recolher as taxas devidas, sendo sempre uma para sistema e uma para C.P.F ou C.N.J.P, bem como sempre atualizar o valor do débito que embasa esta demanda.
No silêncio da parte credora, em qualquer fase, ao arquivo.
Intime-se.
Adamantina/SP, 08/09/2026.