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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Adamantina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002848-32.2026.8.26.0081/SP
AUTOR: CENTRAL PRIME E-COMMERCE ADAMANTINA LTDA
ADVOGADO(A): ANDRÉ SANTOS DE OLIVEIRA (OAB PR069161)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I Decisão sobre o pedido de antecipação dos efeitos tutela.
Consoante implantação do sistema EPROC, que visa racionalização da automatização processual, será imperiosa a rigorosa observação da correta nomenclatura e classificação das peças e documentos, de forma que, identificada inconsistência, será determinada sua retificação em prazo exíguo, sob pena de extinção do feito ou desentranhamento da peça.
Em relação às limitações operacionais do sistema EPROC, a nomenclatura não precisa ser perfeita, mas adequada à identificação do conteúdo e ainda que seja possível a utilização de nomenclatura genérica mais próxima à descrição do conteúdo do documento, no momento do upload, o EPROC permite campo de descrição/observações. Nesse campo, o advogado deve indicar de forma clara o conteúdo do documento, por exemplo: “Contrato social atualizado da autora”. Doravante, deverá a parte observar a orientação supra nos peticionamentos.
Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA E-COMMERCE contra MERCADO LIVRE BRASIL LTDA em que aduz a autora que é empresa de pequeno porte que atua no comércio varejista de eletrônicos, equipamentos de áudio e vídeo, cosméticos e perfumaria, peças e acessórios para motocicletas e correlatos, por meio de marketplaces, e utiliza o serviço de logística “Mercado Envios Full” da ré, pelo qual esta assume, mediante remuneração (“Custo da coleta Full”, cobrado do vendedor), a coleta, o transporte, a conferência, o armazenamento e a expedição das mercadorias aos consumidores finais, a partir de seus Centros de Distribuição.
Nesse contexto, houve o extravio de mercadorias no serviço de logística Mercado Envios Full. Sustenta que realizou o envio Full nº 68.097.291, amparado pela NF-e nº 000.008.885, de 24/05/2026, contendo 96 unidades em 39 volumes, coletados em 25/05/2026 às 15h12, mediante Romaneio de Coleta nº 0001-83812741, pelo motorista Caio Fábio Vieira Silva. Afirma que o sistema da requerida registrou recebimento em 26/05/2026 às 14h35 e processamento concluído em 28/05/2026 às 11h01, apontando falta de 3 unidades. Relata abertura da reclamação nº 460216046 em 31/05/2026, encerrada sem ressarcimento, apesar das impugnações apresentadas em 09/06/2026 e 16/06/2026.
Narra, ainda, o envio Full nº 68.968.178, amparado pela NF-e nº 000.009.384, de 02/06/2026, contendo 94 unidades em 27 volumes, coletados em 05/06/2026 às 14h09, mediante Romaneio de Coleta nº 0001-84906594. Afirma que o sistema registrou recebimento em 06/06/2026 às 11h11 e processamento concluído em 11/06/2026 às 17h47, apontando divergência de 26 unidades a menos. Informa ter formulado a reclamação nº 462950295 em 14/06/2026, recebendo manifestação da atendente Lisley em 16/06/2026 que reconheceu a gravidade da situação ao dizer: "ainda mais sendo a segunda em poucos dias e envolvendo itens de alto impacto para sua operação". Contudo, posteriormente em análise final por Thamiris em 17/06/2026, a reclamação foi encerrada, sem apresentação dos registros solicitados. Aduz, ainda, cobrança de tarifa de R$ 78,00 por suposta inconformidade e registro de reclamação no Consumidor.gov.br sob o protocolo nº 2026.06/00015097163.
A autora sustenta que os extravios ocorreram quando as mercadorias já se encontravam sob custódia da requerida, requerendo indenização por danos materiais, lucros cessantes, repetição de indébito e danos morais, além de tutela cautelar para preservação e posterior exibição de imagens de CFTV, registros de pesagem, auditorias, logs de movimentação e demais documentos relacionados aos envios nº 68.097.291 e nº 68.968.178.
Pretende a tutela de urgência cautelar de conservação de prova para que a requerida seja esta intimada a, imediatamente, preservar e abster-se de eliminar, apagar, sobrescrever, sobregravar ou descartar, por qualquer meio, todo e qualquer registro - digital ou físico - relativo aos envios Full nº 68.097.291 e nº 68.968.178, em especial:
(i) as gravações das câmeras de segurança (CFTV) das docas de recebimento e do setor de cadastramento/conferência/bipagem do Centro Logístico de Sumaré – BRRC02, dos períodos de 25 a 28/05/2026 (envio nº 68.097.291) e de 05 a 11/06/2026 (envio nº 68.968.178);
(ii) os relatórios internos de auditoria e de recontagem referidos nas negativas (as “quatro contagens” e a “análise detalhada”), os registros de pesagem dos volumes na entrada e os logs de movimentação, bipagem e cadastramento de cada volume e de cada unidade dos dois envios;
(iii) o registro de abertura, conferência e reconferência das caixas de que faltaram unidades, bem como o registro do destino dos volumes coletados e não lançados como “processados no Full” no envio nº 68.097.291 (39 coletados, 23 processados);
A parte requerida deverá comprova em Juízo, no prazo de 48 horas, as medidas concretas de preservação adotadas, sob pena de multa diária (astreinte) de R$ 2.000,00, limitada, por ora, a R$ 100.000,00 e sujeita a majoração em caso de persistência do descumprimento (art. 537, § 1º, I, do CPC), com execução provisória a cada 30 (trinta) dias (art. 537, § 3º), sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal pela destruição de prova.
Requer ainda que após a citação da parte requerida e apresentação da contestação, que seja a ré intimada a exibir os documentos preservados.
No mérito requer a procedência da ação para obter a indenização por danos materiais, lucros cessantes, repetição de indébito e danos morais.
evento 3, DOC1 trata-se de petição da parte autora esclarecendo que a denominação atual é CENTRAL PRIME E-COMMERCE ADAMANTINA LTDA, decorrente de transformação do registro de empresário individual em sociedade empresária limitada unipessoal, arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, conservado o mesmo CNPJ nº 29.777.535/0001-55, requerendo a retificação da autuação para que da parte autora passe a constar a denominação empresarial atual - CENTRAL PRIME E-COMMERCE ADAMANTINA LTDA.
A decisão - evento 5, DOC1 determinou a emenda da inicial para juntar documentos que comprovem o enquadramento tributário da autora e o contrato social.
evento 17, DOC1 trata-se de emenda à inicial com a juntada de documentos - evento 17, DOC2, evento 17, DOC3 e evento 17, DOC4. Recebo a petição e documentos como emenda à inicial. Anote-se.
DECIDO.
Em relação ao pedido do evento 3, DOC1 para retificação do polo ativo na autuação destes autos, foi determinado à serventia que efetuasse a alteração no sistema EPROC, contudo não é possível a alteração no cadastro já existente pois o campo destinado à razão social não possibilita alteração (o campo permanece bloqueado em cinza), assim como o campo destinado ao CNPJ, conforme print abaixo:
Também não foi possível a inclusão de nova parte tendo em vista que ao inserir o CNPJ nº 29.777.535/0001-55, o sistema EPROC automaticamente puxa do banco de dados da Receita Federal a empresa - “TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA ECOMMERCE”:
Assim, tendo a parte autora demonstrado a alteração do nome empresarial - evento 17, DOC2 junto à JUCESP determino a correção do nome da empresa requerente junto ao cadastro da Receita Federal.
Em relação ao pedido de tutela, o pedido do autor afigura-se plausível e merece a tutela jurisdicional antecipatória.
Há verossimilhança nas alegações do autor, que por explanação coerente e documentos juntados - evento 1, DOC4 e evento 1, DOC5 demonstrou os produtos (descrição e quantidade) enviados no primeiro envio - evento 1, DOC4; a entrada no centro logístico da requerida - evento 1, DOC4 e o extravio - evento 1, DOC4 , fazendo o mesmo relato pormenorizado com os produtos do segundo envio - evento 1, DOC4; a entrada - evento 1, DOC4 e o extravio - evento 1, DOC4.
Tentou resolver a questão de forma administrativa pelo Procon - evento 1, DOC4 e pelos canais internos do requerido - evento 1, DOC5 e evento 1, DOC5, sem sucesso - evento 1, DOC5, evento 1, DOC5 e evento 1, DOC5 .
Assim, presentes todos os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARCIAL para determinar ao requerido para no prazo de 24 horas, contados do recebimento da citação/intimação, preservar e abster-se de eliminar, apagar, sobrescrever, sobregravar ou descartar, por qualquer meio, todo e qualquer registro - digital ou físico - relativo aos envios Full nº 68.097.291 e nº 68.968.178, em especial:
(i) as gravações das câmeras de segurança (CFTV) das docas de recebimento e do setor de cadastramento/conferência/bipagem do Centro Logístico de Sumaré – BRRC02, dos períodos de 25 a 28/05/2026 (envio nº 68.097.291) e de 05 a 11/06/2026 (envio nº 68.968.178);
(ii) os relatórios internos de auditoria e de recontagem referidos nas negativas (as “quatro contagens” e a “análise detalhada”), os registros de pesagem dos volumes na entrada e os logs de movimentação, bipagem e cadastramento de cada volume e de cada unidade dos dois envios;
(iii) o registro de abertura, conferência e reconferência das caixas de que faltaram unidades, bem como o registro do destino dos volumes coletados e não lançados como “processados no Full” no envio nº 68.097.291 (39 coletados, 23 processados);
Sob pena de fixação de multa diária, que observará o teto do juizado e sob pena de instauração de inquérito policial para apuração do crime de desobediência à ordem judicial.
Saliente-se que não há irreversibilidade do provimento, posto que poderá ser revisto a qualquer tempo, mediante a alegação de fatos novos.
Uma análise do feito revela que seria inútil a designação de prévia audiência de conciliação.
A uma porque a experiência comum denota que as empresas de telefonia não formalizam acordo nesta primeira oportunidade. E a duas porque não se pode admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial.
Aliás, registre-se que no último II Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), realizado nos dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM e pela Apamagis (TJ-SP), ficou assentado no enunciado de nº 30 que: “Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível.”
E mais, que em sendo necessário, “É possível a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento; ou a realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo dia da audiência de conciliação.” (Enunciado nº 31).
Assim, como medida de racionalização mínima dos trabalhos DETERMINO com a citação da instituição-ré, a apresentar dentro de 15 dias contados do recebimento da citação/intimação, a contestação escrita, querendo, sob pena de revelia.
Caso não seja localizada a parte requerida/executada, após a apresentação de novo endereço, fica desde já, autorizada a expedição do necessário para a efetivação da citação.
Diante da possibilidade de julgamento antecipado, aliás, fica a requerida intimada de que apresentar no momento da contestação todas as provas que pretenda produzir, inclusive arrolando testemunhas se necessário.
Com a juntada da contestação, vista a parte autora por cinco dias. Não havendo apresentação de contestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para nova decisão.
Intimem-se.
Adamantina-SP, 08/09/2026
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Adamantina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002848-32.2026.8.26.0081/SP
AUTOR: TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA E-COMMERCE
ADVOGADO(A): ANDRÉ SANTOS DE OLIVEIRA (OAB PR069161)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Consoante implantação do sistema EPROC, que visa racionalização da automatização processual, será imperiosa a rigorosa observação da correta nomenclatura e classificação das peças e documentos, de forma que, identificada inconsistência, será determinada sua retificação em prazo exíguo, sob pena de extinção do feito ou desentranhamento da peça.
Em relação às limitações operacionais do sistema EPROC, a nomenclatura não precisa ser perfeita, mas adequada à identificação do conteúdo e ainda que seja possível a utilização de nomenclatura genérica mais próxima à descrição do conteúdo do documento, no momento do upload, o EPROC permite campo de descrição/observações. Nesse campo, o advogado deve indicar de forma clara o conteúdo do documento, por exemplo: “Contrato social atualizado da autora”. Doravante, deverá a parte observar a orientação supra nos peticionamentos.
Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA E-COMMERCE contra MERCADO LIVRE BRASIL LTDA em que aduz a autora que é empresa de pequeno porte que atua no comércio varejista de eletrônicos, equipamentos de áudio e vídeo, cosméticos e perfumaria, peças e acessórios para motocicletas e correlatos, por meio de marketplaces, e utiliza o serviço de logística “Mercado Envios Full” da ré, pelo qual esta assume, mediante remuneração (“Custo da coleta Full”, cobrado do vendedor), a coleta, o transporte, a conferência, o armazenamento e a expedição das mercadorias aos consumidores finais, a partir de seus Centros de Distribuição.
Nesse contexto, houve o extravio de mercadorias no serviço de logística Mercado Envios Full. Sustenta que realizou o envio Full nº 68.097.291, amparado pela NF-e nº 000.008.885, de 24/05/2026, contendo 96 unidades em 39 volumes, coletados em 25/05/2026 às 15h12, mediante Romaneio de Coleta nº 0001-83812741, pelo motorista Caio Fábio Vieira Silva. Afirma que o sistema da requerida registrou recebimento em 26/05/2026 às 14h35 e processamento concluído em 28/05/2026 às 11h01, apontando falta de 3 unidades. Relata abertura da reclamação nº 460216046 em 31/05/2026, encerrada sem ressarcimento, apesar das impugnações apresentadas em 09/06/2026 e 16/06/2026.
Narra, ainda, o envio Full nº 68.968.178, amparado pela NF-e nº 000.009.384, de 02/06/2026, contendo 94 unidades em 27 volumes, coletados em 05/06/2026 às 14h09, mediante Romaneio de Coleta nº 0001-84906594. Afirma que o sistema registrou recebimento em 06/06/2026 às 11h11 e processamento concluído em 11/06/2026 às 17h47, apontando divergência de 26 unidades a menos. Informa ter formulado a reclamação nº 462950295 em 14/06/2026, recebendo manifestação da atendente Lisley em 16/06/2026 que reconheceu a gravidade da situação ao dizer: "ainda mais sendo a segunda em poucos dias e envolvendo itens de alto impacto para sua operação". Contudo, posteriormente em análise final por Thamiris em 17/06/2026, a reclamação foi encerrada, sem apresentação dos registros solicitados. Aduz, ainda, cobrança de tarifa de R$ 78,00 por suposta inconformidade e registro de reclamação no Consumidor.gov.br sob o protocolo nº 2026.06/00015097163.
A autora sustenta que os extravios ocorreram quando as mercadorias já se encontravam sob custódia da requerida, requerendo indenização por danos materiais, lucros cessantes, repetição de indébito e danos morais, além de tutela cautelar para preservação e posterior exibição de imagens de CFTV, registros de pesagem, auditorias, logs de movimentação e demais documentos relacionados aos envios nº 68.097.291 e nº 68.968.178.
Como o processamento do primeiro envio foi concluído em 28/05/2026 e o do segundo em 11/06/2026, os prazos para conservação dos dados se esgotam, respectivamente, por volta de 26/08/2026 (já vencido) e 09/09/2026.
Pretende a tutela de urgência cautelar de conservação de prova para que a requerida seja esta intimada a, imediatamente, preservar e abster-se de eliminar, apagar, sobrescrever, sobregravar ou descartar, por qualquer meio, todo e qualquer registro - digital ou físico - relativo aos envios Full nº 68.097.291 e nº 68.968.178, em especial:
(i) as gravações das câmeras de segurança (CFTV) das docas de recebimento e do setor de cadastramento/conferência/bipagem do Centro Logístico de Sumaré – BRRC02, dos períodos de 25 a 28/05/2026 (envio nº 68.097.291) e de 05 a 11/06/2026 (envio nº 68.968.178);
(ii) os relatórios internos de auditoria e de recontagem referidos nas negativas (as “quatro contagens” e a “análise detalhada”), os registros de pesagem dos volumes na entrada e os logs de movimentação, bipagem e cadastramento de cada volume e de cada unidade dos dois envios;
(iii) o registro de abertura, conferência e reconferência das caixas de que faltaram unidades, bem como o registro do destino dos volumes coletados e não lançados como “processados no Full” no envio nº 68.097.291 (39 coletados, 23 processados);
A parte requerida deverá comprova em Juízo, no prazo de 48 horas, as medidas concretas de preservação adotadas, sob pena de multa diária (astreinte) de R$ 2.000,00, limitada, por ora, a R$ 100.000,00 e sujeita a majoração em caso de persistência do descumprimento (art. 537, § 1º, I, do CPC), com execução provisória a cada 30 (trinta) dias (art. 537, § 3º), sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal pela destruição de prova.
Requer ainda que após a citação da parte requerida e apresentação da contestação, que seja a ré intimada a exibir os documentos preservados.
No mérito requer a procedência da ação para obter a indenização por danos materiais, lucros cessantes, repetição de indébito e danos morais.
evento 3, DOC1 trata-se de petição da parte autora esclarecendo que a denominação atual é CENTRAL PRIME E-COMMERCE ADAMANTINA LTDA, decorrente de transformação do registro de empresário individual em sociedade empresária limitada unipessoal, arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, conservado o mesmo CNPJ nº 29.777.535/0001-55, requerendo a retificação da autuação para que da parte autora passe a constar a denominação empresarial atual - CENTRAL PRIME E-COMMERCE ADAMANTINA LTDA.
DECIDO.
Verifico a necessidade de emenda da inicial para que sejam juntados documentos da parte autora que comprovem as alegações mencionadas no evento 3, DOC1 tendo em vista que não foi juntado o citado Anexo I - evento 1, DOC2 onde estaria o contrato social, cartão CNPJ e enquadramento tributário da autora. Prazo: 01 dia tendo em vista a alegação da própria parte de que o prazo para conservação dos dados pretendidos esgota-se aos 09/09/2026, devendo a parte ao distribuir/protocolar a petição de emenda indicar a urgência no sistema EPROC para que automatização encaminhe os autos para localizador específico de urgência.
Intimem-se.
Adamantina-SP, 04/09/2026.