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4002846-96.2026.8.26.0587

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002846-96.2026.8.26.0587/SP EXEQUENTE: ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS ADVOGADO(A): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação movida por ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS em face de ALINE TEIXEIRA DE CARVALHO. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se a executada, por carta, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para pagamento ou apresentação de impugnação, fica, desde já, autorizada a indisponibilidade de ativos financeiros, via Sisbajud, inclusive na modalidade reiterada (teimosinha), nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, e caso infrutífera, autorizado bloqueio de veículos (quanto a transferência), via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud, mediante o recolhimento das respectivas taxas e juntada de planilha atualizada dos débitos. Se não forem encontrados bens suficientes ou não localizado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), na inércia do(a)(s) exequente(s) por mais de 30 dias, fica desde já determinada a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, § 1º ao 4º do CPC, bem como o subsequente arquivamento dos autos (após um ano suspenso), passando então a correr a prescrição intercorrente. Se a qualquer momento as partes noticiarem acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica também desde já deferida a imediata suspensão do processo pelo prazo pactuado, vide art. 922 do CPC. Deve(m) o(a)(s) advogado(a)(s) e auxiliares da justiça cadastrar(em) a(s) petição(ões) com a correta classificação, a fim de agilizar o fluxo de trabalho e permitir a eficiência das automações do sistema Eproc; caso contrário, o requerimento será apreciado na ordem cronológica de recebimento. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião · Outros

    Processo 4002846-96.2026.8.26.0587 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião na data de 08/09/2026.

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