2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002846-42.2025.8.26.0099/SP EXEQUENTE: MANZOLI ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): LAÍS CAROLINE NORIS ROSA (OAB SP464943) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 44. Indefiro a realização de pesquisa através do sistema SerasaJud, uma vez que a parte interessada pode tomar tal providência, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA – Não localização do requerido – Pedido judicial de pesquisa de endereço via sistema SerasaJud – Indeferimento – Intervenção do Poder Judiciário para requisição de informações, com o intuito de localizar o requerido, ocorre em situações excepcionais – No caso, a pesquisa de endereço do agravado, perante os bancos de dados da SERASA, é providência que pode ser buscada pela própria parte, extrajudicialmente, não justificando socorrer-se do Poder Judiciário, que não é órgão de investigação das partes – Decisão mantida – Recurso NÃO PROVIDO.(TJ-SP 21276033220178260000 SP 2127603-32.2017.8.26.0000, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 11/04/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2018)” Defiro a realização de pesquisa para busca de endereço da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (PETRUS). Ciente a parte de que eventuais outros pedidos de pesquisa de endereço ficam desde já INDEFERIDOS, independente de nova conclusão dos autos, uma vez que as diligências junto aos demais sistemas eletrônicos têm se mostrado inócuas e não condizentes com os princípios de agilidade e eficácia dos atos processuais que orientam o processo nos Juizados Especiais Cíveis. Após cumprido o acima determinado, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ficando consignado que decorrido o prazo sem manifestação, o processo será extinto, aplicando-se o artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização da parte devedora. Int.