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4002845-53.2025.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002845-53.2025.8.26.0068/SP AUTOR: LETICIA FERREIRA LIMA ADVOGADO(A): BRUNO PEÇANHA DOS SANTOS (OAB SP392462) RÉU: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA ADVOGADO(A): GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO (OAB SP185771) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Leticia Ferreira Lima em face de CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA., partes qualificadas nos autos. A autora, beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial operado pela ré, relata ter sido diagnosticada com sarcoma alveolar de partes moles (CID C49) com metástases pulmonares e em membro inferior. Afirma que, após tratamento cirúrgico e constatação da progressão das lesões pulmonares, recebeu indicação médica para início imediato de imunoterapia com o medicamento Tecentriq (atezolizumabe) 1200 mg EV a cada 21 dias, eleito como tratamento de primeira linha. Contudo, a operadora negou a cobertura sob a justificativa de uso off label. Argumentando a abusividade da recusa e invocando o Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 9.656/98 e as Súmulas 95 e 102 do E. TJSP, a autora requereu a concessão da tutela de urgência e, ao final, a procedência da demanda para condenar a ré ao fornecimento integral do tratamento até a alta médica, além da concessão da gratuidade da justiça. A petição inicial (evento 1, DOC1) veio instruída com documentos (eventos 1.2/1.28), atribuindo-se à causa o valor de R$ 548.295,73. Foram deferidos o trâmite prioritário e a tutela provisória (evento 3, DOC1). Após a juntada de documentos comprobatórios (evento 8), deferiu-se a gratuidade da justiça à autora (evento 10, DOC1). Citada (evento 15), a ré ofertou contestação (evento 16, DOC1). Preliminarmente, informou o cumprimento integral da liminar, rechaçando o cabimento de multa. No mérito, defendeu a legalidade da negativa, alegando não possuir obrigação legal ou contratual de custear medicamento off label e de caráter experimental, por não haver indicação na bula para a enfermidade da autora. Invocou o art. 10 da Lei nº 9.656/98, a RN nº 465/2021 da ANS e cláusula contratual expressa de exclusão. Sustentou que a indicação médica isolada é insuficiente, destacando a ausência de estudos de eficácia, de recomendação da Conitec e de aprovação regulatória, o que comprometeria o equilíbrio econômico do mutualismo. Subsidiariamente, pleiteou a limitação da cobertura à sua rede credenciada ou aos parâmetros contratuais de reembolso. Requereu a realização de perícia técnica ou remessa ao NatJus, impugnou a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório e pugnou pela total improcedência da demanda, com a consequente revogação da tutela. Juntou documentos (eventos 16.2/16.8). Em réplica (evento 23, DOC1), a autora refutou as teses defensivas. Reiterou a incidência do CDC e a aplicação da interpretação mais favorável ao consumidor. Argumentou que a negativa viola os artigos 10 e 12 da Lei dos Planos de Saúde, a Súmula 95 do TJSP, o Estatuto da Pessoa com Câncer e os direitos fundamentais à vida e à saúde. Defendeu que não cabe à operadora limitar a escolha terapêutica do médico assistente, especialmente quando o fármaco possui registro na Anvisa e amparo científico, colacionando precedentes aplicáveis e pugnando pela manutenção da tutela e procedência dos pedidos. Instadas a especificarem provas e a manifestarem interesse em audiência de conciliação (evento 25, DOC1), as partes peticionaram nos evento 30, DOC1 e evento 31, DOC1. Posteriormente (evento 33, DOC1), a autora noticiou a suspensão do uso do Tecentriq (atezolizumabe) devido à evolução clínica desfavorável. Informou que a terapia foi substituída por Pembrolizumabe (Keytruda) 200 mg EV a cada 21 dias, associado a Axitinibe (Inlyta) 5 mg via oral a cada 12 horas, esclarecendo que essa nova prescrição já obteve tutela de urgência em demanda autônoma. Apesar da alteração, reiterou os pedidos formulados nesta ação (evento 33, DOC2). Em manifestação (evento 39, DOC1), a ré sustentou que a ineficácia relatada pela autora e a consequente mudança de medicação corroboram a tese defensiva sobre o caráter experimental do tratamento inicial. Reiterou a ausência de previsão no rol da ANS, de estudos clínicos de fase III e de recomendação de órgãos técnicos. Com base na ADI 7265 do STF, que exige comprovação científica de eficácia e segurança para tratamentos fora do rol, pleiteou o reconhecimento da legalidade da recusa e a total improcedência da ação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito, declaro o feito saneado. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui evidente natureza consumerista, aplicando-se, de rigor, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante diretriz da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Embora a autora tenha informado a superveniente substituição do tratamento inicialmente prescrito por outra terapêutica (evento 33, DOC1), a tutela de urgência concedida nestes autos foi efetivamente cumprida pela ré (evento 16, DOC5 e evento 16, DOC6). Desse modo, subsiste interesse processual na lide, restando imperiosa a análise acerca da legitimidade da negativa administrativa que motivou o ajuizamento da ação e, por conseguinte, a definição da responsabilidade final pelo custeio do tratamento pleiteado. Nesse contexto, permanecem controvertidas as seguintes questões de fato e de direito: a) se, ao tempo da negativa administrativa, estavam preenchidos os requisitos exigidos para a cobertura do medicamento Atezolizumabe (Tecentriq), indicado para o tratamento de sarcoma alveolar de partes moles com metástases; b) se havia alternativa terapêutica eficaz e adequada contemplada pelo rol da ANS para o específico quadro clínico apresentado pela paciente; c) se havia comprovação científica idônea da eficácia e segurança do tratamento prescrito, à luz da medicina baseada em evidências; d) se a recusa de cobertura manifestada pela operadora ré revelou-se legítima ou abusiva diante dos contornos fáticos e contratuais do caso. Diante da inequívoca hipossuficiência técnica da consumidora perante a operadora de saúde e da verossimilhança das alegações inaugurais, inverto o ônus da prova em favor da autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para a regular instrução probatória, defiro o requerimento formulado pela ré para obtenção de parecer técnico junto ao NAT-Jus. A prova técnica mostra-se pertinente e útil ao deslinde do feito, notadamente para o esclarecimento das balizas científicas que envolvem a disponibilidade de alternativas terapêuticas e a comprovação da eficácia do tratamento adotado. Assim, oficie-se ao NAT-Jus, com encaminhamento das principais peças processuais e dos documentos médicos pertinentes, para emissão de parecer técnico acerca das questões controvertidas ora delimitadas. Caberá à z. serventia adotar as providências operacionais necessárias ao célere cumprimento desta determinação. Após a juntada da resposta ao ofício, intimem-se as partes para ciência e, no mesmo ato, para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se e cumpra-se. Barueri, 09/09/2026

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