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4002844-32.2026.8.26.0101

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava · Outros

    Processo 4002844-32.2026.8.26.0101 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4002844-32.2026.8.26.0101/SP AUTOR: BOEGER MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN (OAB SC032218) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação monitória, na qual a parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem, contudo, trazer aos autos elementos suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos, tornando necessária a apresentação de documentação complementar. Com efeito, a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a qual pode ser afastada diante da existência de elementos que suscitem dúvida razoável acerca da efetiva insuficiência de recursos da requerente. A taxa judiciária possui natureza tributária, não se encontrando à livre disposição das partes, razão pela qual cumpre ao Juízo aferir a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício à luz dos elementos concretamente constantes dos autos. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça exige efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.424, firmou a tese de que: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial, com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.” Assim, tratando-se de pessoa jurídica na qualidade de autora, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deverá, nos termo do artigo 321 do CPC, apresentar, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento, devendo a parte abster-se de reapresentar documentos já juntados: a) cópia dos 2 (dois) últimos balanços patrimoniais; b) cópia das Demonstrações do Resultado do Exercício (DRE) dos 2 (dois) últimos exercícios; c) cópia das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Jurídica dos 2 (dois) últimos exercícios; d) demonstração dos fluxos de caixa (DFC), referente aos dois últimos exercícios sociais; e) relação atualizada das participações societárias eventualmente detidas pela requerente em outras pessoas jurídicas; f) extratos de todas as contas bancárias de titularidade da requerente, inclusive contas de investimento, aplicações financeiras, fundos e demais ativos financeiros, referentes aos últimos 6 (seis) meses; Fica desde já consignado que a mera alegação de inatividade empresarial, ausência momentânea de movimentação financeira ou redução de faturamento não é suficiente, por si só, para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira exigida para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.424. Deverá o(a) advogado(a), para auxiliar a rápida triagem de sua próxima petição e a célere tramitação do processo, no momento do peticionamento via eproc, atentar-se ao campo "Evento a ser lançado", optando pelo evento adequado para emendas à inicial. Publique-se. Intime-se.

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