2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002844-29.2026.8.26.0587/SP AUTOR: MARIO SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUANN DIAS DE SOUZA (OAB MG245935) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial preenche os requisitos essenciais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e não apresenta vícios que obstem seu processamento. DA JUSTIÇA GRATUITA (Anotado) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira. A parte beneficiária deve estar ciente de que havendo impugnação da parte contrária e apurada má-fé, com consequente revogação do benefício, poderá o juízo condená-la no pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título de multa, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual, ensejando, ainda, inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento. Por fim, ainda que tenha sido concedida a gratuidade, o(a) advogado(a) deverá cadastrar todos os itens de recolhimento referentes às suas solicitações de serviços ou diligências, permitindo, assim, a correta contabilização das custas finais em caso de indeferimento/revogação da justiça gratuita ou sucumbência de parte que não seja beneficiária, conforme orientações constantes do manual disponível no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf DA TUTELA DE URGÊNCIA A regra do sistema processual é a oitiva prévia da parte contrária, sendo a concessão de provimentos inaudita altera parte medida excepcional (art. 9º do CPC). No caso em tela, os fatos narrados na inicial são antigos, circunstância que afasta o perigo de dano imediato ou o risco ao resultado útil do processo a ponto de justificar a supressão do contraditório. Ausentes os requisitos de urgência contemporânea estampados no art. 300, caput, do CPC, mostra-se prudente e necessária a oitiva da parte ré. O transcurso de tempo considerável entre os eventos ensejadores da pretensão até o ajuizamento da ação, indica que a situação fática não apresenta a urgência iminente que justificaria a concessão da medida inaudita altera pars (art. 300, CPC). A questão pode aguardar a formação do contraditório e a manifestação da parte contrária, sob pena de violação do princípio constitucional do contraditório. Ante o exposto, POSTERGO a apreciação do pedido de tutela provisória para momento posterior à triangulação processual e vinda da contestação. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Assim, CITE-SE a parte ré, por PORTAL para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Desde já fica alertado a parte ré, que na forma do art. 90, §4º do CPC que "se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Observações: A parte demandada deverá confirmar a citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis contados do seu recebimento. Se não o fizer, a citação deverá ser realizada por via postal ou por mandado (CPC, art. 246, § 1º-A), cabendo a parte demandada, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Adverte-se que a falta de justificativa idônea para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e importará a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor dos fundos previsto no art. 97 do CPC (CPC, arts. 246, §§ 1º-B e 1º-C, e 77, § 3º). Orientação importante sobre a confirmação da citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE): A efetiva confirmação do recebimento da citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico depende não apenas do registro de ciência nessa plataforma, mas do acionamento do botão que faz abrir o documento enviado. Ao clicar no botão “Ler inteiro teor”, o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) registra automaticamente a ciência na plataforma e, em seguida, abre um "popup" com outro botão para leitura do documento do processo denominado “Abrir documento principal”. A confirmação da citação só ocorre quanto a parte efetivamente clica neste segundo botão e procede à leitura do documento. Assim, somente haverá geração de evento de confirmação da citação eletrônica no sistema EPROC quando houver a abertura efetiva do documento no DJE, por meio do acionamento do botão “Abrir documento principal”. Do contrário, embora fique registrada a ciência da citação na plataforma do DJE, não haverá a efetiva confirmação do ato no sistema EPROC, o que ensejará o evento automático de ausência de confirmação de citação pelo DJE e sujeitará a parte à multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC. Se a citação eletrônica restar frustrada por ausência de confirmação do seu recebimento, caberá à parte demandante (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça) promover, por meio do sistema EPROC, o recolhimento da taxa de citação postal ou da diligência do Oficial de Justiça, ou ainda demonstrar que já recolheu taxa ou diligência ainda não utilizadas, indicando o respectivo evento. Adverte-se que não será considerado nem admitido recolhimento realizado por forma diversa. Por outro lado, em sendo a parte demandante beneficiária da gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia expedir desde logo carta de citação para o último endereço informado, independentemente de nova determinação. Int. São Sebastião/SP, data da assinatura digital.