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4002843-75.2026.8.26.0318

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Leme · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002843-75.2026.8.26.0318/SP AUTOR: VALERIA MARIA ROSA ADVOGADO(A): NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE (OAB SP458678) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do Evento 9 como embargos de declaração, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal. Tendo em vista a notícia de fato superveniente consistente no trânsito em julgado e baixa definitiva do processo nº 4002631-54.2026.8.26.0318, cuja pendência motivou o reconhecimento da litispendência, e considerando que a sentença proferida nestes autos ainda não transitou em julgado, acolho o requerimento formulado para tornar sem efeito a sentença de extinção anteriormente proferida. Outrossim, determino que a parte autora emende a sua inicial, juntando novamente aos autos a procuração e a declaração de hipossuficiência, devidamente assinadas através de ferramenta credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), ou mediante assinatura física. Consigne-se, ainda, que a parte autora noticia que formulou reclamação administrativa junto à parte requerida. Contudo, não foram acostados aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar a efetiva realização dessas tratativas extrajudiciais, tais como protocolos de atendimento, e-mails, mensagens, registros de reclamação ou outros elementos idôneos que demonstrem a tentativa de resolução prévia da demanda Ressalte-se que a exigência de demonstração mínima de tentativa de solução administrativa e de efetiva resistência da parte ré encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, a qual, embora reconheça que o prévio requerimento administrativo não constitui condição de procedibilidade, admite a exigência de lastro probatório mínimo para aferição do interesse de agir e da verossimilhança das alegações iniciais, entendimento esse alinhado ao debate instaurado no Tema 1396 do STJ, que busca racionalizar o acesso ao Poder Judiciário nas demandas de consumo, sem ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A propósito, experiências institucionais já demonstram a viabilidade da desjudicialização de conflitos. A plataforma consumidor.gov.br, instituída pelo próprio Estado, evidencia tal realidade, ao apresentar elevada taxa de resolução e tempo de resposta significativamente inferior ao processo judicial tradicional. Trata-se, assim, de dado concreto que corrobora a possibilidade de solução eficiente de controvérsias ainda na esfera administrativa, antes da judicialização. Registre-se, por fim, que, embora o Juizado Especial seja regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, tais diretrizes não afastam a necessidade de lastro probatório mínimo, indispensável para o regular desenvolvimento do feito, tampouco autorizam, no caso concreto, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se verifica hipossuficiência técnica da parte autora. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Por fim, não havendo elementos nos autos para análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (a) cópia do seu último comprovante de renda mensal e de seu/sua marido/esposa (se o caso); (b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e de seu/sua marido/esposa (se o caso); e (c) certidões de propriedade de veículos e de imóveis e de seu/sua marido/esposa (se o caso). Intime-se. Leme, 03 de setembro de 2026.

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