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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002842-43.2026.8.26.0269/SP
AUTOR: SOLANGE DE FATIMA ALVES RODRIGUES
ADVOGADO(A): JAISSON OLIVEIRA LAO (OAB SP298223)
ADVOGADO(A): FRANCINE RUBBO DE LUCCA (OAB SP317843)
RÉU: ANTONIO MARICATO SOBRINHO
ADVOGADO(A): GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB SP272097)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A controvérsia pendente sobre o mérito versa essencialmente sobre a ocorrência e extensão das avarias no imóvel da autora, a forma de execução das obras pelo réu e o nexo de causalidade entre os trabalhos construtivos e as patologias estruturais descritas nos autos (Evento 38, DESPADEC1).
Trata-se de matéria eminentemente técnica, afeta à área de engenharia civil e diagnóstica, cuja elucidação não prescinde de conhecimento técnico especializado, mostrando-se inviável a formação de juízo seguro de certeza unicamente com base nos documentos e pareceres unilaterais carreados pelas partes, a teor do artigo 464, caput, do Código de Processo Civil e do artigo 370 do mesmo diploma.
Nesse diapasão, o deferimento da prova pericial de engenharia civil postulada pela parte autora é medida de rigor para o correto desate da lide (Evento 44, PET1).
Para o desempenho do encargo pericial, nomeia-se o perito Rafael Ragazzi Isaac, profissional devidamente habilitado.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício mantido após rejeição da impugnação do réu (Evento 38, DESPADEC1), a remuneração pericial deve observar a sistemática de custeio própria, com a requisição de honorários periciais à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na forma do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em observância aos critérios normativos aplicáveis, fixa-se a remuneração nos exatos parâmetros da Resolução nº 910 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, enquadrando-se a perícia na Especialidade 2 (Engenharia), Item 7 (Vistorias e Perícias Técnicas), Grau I, no importe equivalente a 58 UFESPs. OFICIE-SE.
Com a formalização da provisão e reserva dos honorários periciais pelo órgão competente, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo a data, hora e local da vistoria serem informados nos autos com antecedência necessária para viabilizar o acompanhamento pelos assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes.
Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em juízo, contados a partir da data de realização da diligência pericial, em consonância com o artigo 465, caput, e o artigo 477 do Código de Processo Civil.
Por fim, no que concerne ao pedido de produção de prova oral formulado pelo réu, consistente na tomada de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (Evento 43, PET1), bem como aos protestos genéricos formulados pela autora (Evento 44, PET1), a análise acerca da real necessidade de produção de prova em audiência será realizada oportunamente, após a conclusão e encarte da prova pericial técnica, momento em que se avaliará se remanescem pontos fáticos pendentes de esclarecimento.
Intime-se.
Itapetininga, 04 de setembro de 2026.