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4002842-21.2025.8.26.0126

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4002842-21.2025.8.26.0126/SP AUTOR: ANA CRISTINA TEIXEIRA DIAS ADVOGADO(A): LEIDIANE BATISTA DA CRUZ (OAB SP460169) ADVOGADO(A): CECÍLIA LOPES DOS SANTOS (OAB SP155633) RÉU: CAMILA APARECIDA SILVA MARCONDES GRECO ADVOGADO(A): SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB SP167140) RÉU: DOMINGOS PAIVA GRECO NETTO ADVOGADO(A): SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB SP167140) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por Ana Cristina Teixeira Dias em face de Camila Aparecida Silva Marcondes Greco e Domingos Paiva Greco Netto, fundada em locação verbal de imóvel comercial, com pedidos de rescisão da relação locatícia, despejo e pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação. A liminar de despejo foi deferida no evento 23. Os réus compareceram espontaneamente no evento 42, tendo a decisão do evento 55 reconhecido suprida a citação e fixado o início dos prazos para desocupação e contestação. A contestação foi apresentada no evento 73. Os réus suscitaram ausência de caução idônea e ilegitimidade passiva de Domingos Paiva Greco Netto. No mérito, impugnaram a existência e a extensão do débito, os encargos moratórios e os honorários extrajudiciais, além de alegarem a concessão de prazo para reforma do imóvel e a interrupção do fornecimento de água por iniciativa da autora. O pedido de purgação da mora formulado no evento 93 foi rejeitado, por intempestividade, no evento 104. A autora apresentou réplica no evento 111. As partes especificaram prova testemunhal nos eventos 112 e 113. A ordem de despejo foi efetivada em 17/03/2026, conforme certificado nos eventos 17 e 18 do cumprimento provisório de decisão nº 4001167-86.2026.8.26.0126. O agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a liminar foi desprovido, com trânsito em julgado em 07/08/2026, conforme evento 119. Passo ao saneamento. A controvérsia relativa à caução prestada para efetivação da liminar foi objeto do agravo de instrumento, definitivamente julgado, não comportando nova apreciação. A alegação de ilegitimidade passiva de Domingos Paiva Greco Netto confunde-se com o mérito. A autora atribui ao corréu participação na contratação verbal e nos pagamentos da locação, circunstâncias impugnadas pela defesa e cuja verificação depende da instrução. A questão será apreciada na sentença. Não há outras questões processuais pendentes. Declaro saneado o processo. Constituem questões controvertidas: a) as condições efetivamente ajustadas na locação verbal, especialmente quanto aos encargos incidentes em caso de mora; b) a participação de Domingos Paiva Greco Netto na relação locatícia e sua eventual responsabilidade pelas obrigações discutidas; c) o período de inadimplemento e o valor dos aluguéis e encargos devidos até a efetiva desocupação do imóvel, ocorrida em 17/03/2026; d) a alegada concessão de prazo de 120 dias para realização de reformas; e) a alegada interrupção do fornecimento de água por iniciativa da autora e sua eventual repercussão sobre a exigibilidade dos aluguéis; f) a pactuação de multa moratória de 10%, juros de 1% ao mês e correção monetária. O ônus da prova observará o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes. Para produção da prova oral, designo audiência virtual para o dia 11/11/2026, às 16h00, para oitiva das testemunhas arroladas nos eventos 112 e 113. Incumbe aos advogados comunicar ou conduzir as testemunhas por eles arroladas, observando-se o art. 455 do Código de Processo Civil. Evento 115: indefiro, por ora, o levantamento da caução depositada no evento 15/doc. 3, cuja destinação será apreciada após o julgamento da demanda. Intimem-se.

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