Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4002842-21.2025.8.26.0126/SP
AUTOR: ANA CRISTINA TEIXEIRA DIAS
ADVOGADO(A): LEIDIANE BATISTA DA CRUZ (OAB SP460169)
ADVOGADO(A): CECÍLIA LOPES DOS SANTOS (OAB SP155633)
RÉU: CAMILA APARECIDA SILVA MARCONDES GRECO
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB SP167140)
RÉU: DOMINGOS PAIVA GRECO NETTO
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB SP167140)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por Ana Cristina Teixeira Dias em face de Camila Aparecida Silva Marcondes Greco e Domingos Paiva Greco Netto, fundada em locação verbal de imóvel comercial, com pedidos de rescisão da relação locatícia, despejo e pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação.
A liminar de despejo foi deferida no evento 23.
Os réus compareceram espontaneamente no evento 42, tendo a decisão do evento 55 reconhecido suprida a citação e fixado o início dos prazos para desocupação e contestação.
A contestação foi apresentada no evento 73. Os réus suscitaram ausência de caução idônea e ilegitimidade passiva de Domingos Paiva Greco Netto. No mérito, impugnaram a existência e a extensão do débito, os encargos moratórios e os honorários extrajudiciais, além de alegarem a concessão de prazo para reforma do imóvel e a interrupção do fornecimento de água por iniciativa da autora.
O pedido de purgação da mora formulado no evento 93 foi rejeitado, por intempestividade, no evento 104.
A autora apresentou réplica no evento 111. As partes especificaram prova testemunhal nos eventos 112 e 113.
A ordem de despejo foi efetivada em 17/03/2026, conforme certificado nos eventos 17 e 18 do cumprimento provisório de decisão nº 4001167-86.2026.8.26.0126.
O agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a liminar foi desprovido, com trânsito em julgado em 07/08/2026, conforme evento 119.
Passo ao saneamento.
A controvérsia relativa à caução prestada para efetivação da liminar foi objeto do agravo de instrumento, definitivamente julgado, não comportando nova apreciação.
A alegação de ilegitimidade passiva de Domingos Paiva Greco Netto confunde-se com o mérito. A autora atribui ao corréu participação na contratação verbal e nos pagamentos da locação, circunstâncias impugnadas pela defesa e cuja verificação depende da instrução. A questão será apreciada na sentença.
Não há outras questões processuais pendentes.
Declaro saneado o processo.
Constituem questões controvertidas:
a) as condições efetivamente ajustadas na locação verbal, especialmente quanto aos encargos incidentes em caso de mora;
b) a participação de Domingos Paiva Greco Netto na relação locatícia e sua eventual responsabilidade pelas obrigações discutidas;
c) o período de inadimplemento e o valor dos aluguéis e encargos devidos até a efetiva desocupação do imóvel, ocorrida em 17/03/2026;
d) a alegada concessão de prazo de 120 dias para realização de reformas;
e) a alegada interrupção do fornecimento de água por iniciativa da autora e sua eventual repercussão sobre a exigibilidade dos aluguéis;
f) a pactuação de multa moratória de 10%, juros de 1% ao mês e correção monetária.
O ônus da prova observará o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes.
Para produção da prova oral, designo audiência virtual para o dia 11/11/2026, às 16h00, para oitiva das testemunhas arroladas nos eventos 112 e 113.
Incumbe aos advogados comunicar ou conduzir as testemunhas por eles arroladas, observando-se o art. 455 do Código de Processo Civil.
Evento 115: indefiro, por ora, o levantamento da caução depositada no evento 15/doc. 3, cuja destinação será apreciada após o julgamento da demanda.
Intimem-se.