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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bebedouro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002841-67.2026.8.26.0072/SP AUTOR: VINICIUS CENTURIONE PEREIRA ADVOGADO(A): VINICIUS CENTURIONE PEREIRA (OAB SP489854) RÉU: DC ELETRONICA LTDA ADVOGADO(A): JOANA VALENTE BRANDÃO PINHEIRO (OAB SP260010) ADVOGADO(A): LETICIA LARA PEIXOTO DA CRUZ (OAB SP519405) ADVOGADO(A): ANDREA DITOLVO VELA DE ALMEIDA PRADO (OAB SP194721) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 48: Rejeito os embargos declaratórios. Como é cediço, os embargos declaratórios são cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Mas a decisão atacada não contém tais defeitos. Vale lembrar que a omissão referida na lei é sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi. Não se trata, portanto, de omissão sobre argumento ou tese da parte, até porque estes podem ser rejeitados implicitamente. Além disso, “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP, vol. 115/207). No mesmo sentido: “Inexiste omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso” (Enunciado Cível nº 35 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Comunicado nº 116/2010 – D.J.E. de 03/12/2010). Neste contexto, os embargos retratam mero inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento, sendo manifesto o caráter infringente, o que é inadmissível, pois “os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante” (STJ – 1ª T. – EdclAgRgREsp nº 10.270/DF, rel. Min. PEDRO ACIOLI, j. 28/08/1991). Por fim, no que se refere ao pedido de devolução dos componentes à logística de coleta, observo que a requerida sequer formulou pedido desta natureza na contestação, o que afasta o cabimento de embargos declaratórios sobre ponto sequer suscitado. Int.
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