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Processo 4002841-06.2026.8.26.0157

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4002841-06.2026.8.26.0157/SP AUTOR: ANTONIO MIRANDA SILVA ADVOGADO(A): ADILSON MARCIANO DOS SANTOS (OAB SP436442) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória, movida por ANTONIO MIRANDA SILVA contra BANCO PAN S.A.. Considerando que a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) e, no caso, encontra-se corroborada por documentos que indicam baixa capacidade econômica, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, pois a parte autora é maior de 60 anos. Anote-se. DA TUTELA DE URGÊNCIA A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença concomitante de tais requisitos, notadamente a probabilidade do direito e o perigo da demora. Embora a parte autora alegue irregularidade na contratação do Cartão de Crédito (RMC) e afirme sofrer descontos no valor de R$ 219,25, os documentos juntados aos autos demonstram inconsistência nessa narrativa. Primeiramente, nota-se que a averbação do cartão ocorreu em 11/04/2017. A longa tolerância aos abatimentos, por mais de nove anos, descaracteriza a urgência contemporânea, pressuposto essencial para a concessão liminar. Ademais, constata-se pelo histórico de créditos recente que os valores efetivamente debitados sob a rubrica 217 (Empréstimo sobre a RMC) são variáveis e muito inferiores ao alegado, tendo sido de R$ 160,67 em 06/2026 e de R$ 125,10 nos meses de 07/2026 e 08/2026. Tal oscilação é característica de desconto variável de fatura de cartão de crédito, sugerindo eventual utilização do limite, fato que demanda a instauração do contraditório. Por fim, o valor atual do desconto não compromete de forma severa a renda bruta informada pela parte, correspondente a R$ 4.385,08, não havendo indícios de risco à sua subsistência que justifique a intervenção judicial imediata. Destaco, por fim, que, nos termos do art. 7º do CPC, compete ao juiz zelar pelo efetivo contraditório - direito de assento constitucional (art. 5º, LV, da CF/88), devendo reservar-se a casos excepcionais a prolação de decisão inaudita altera parte autorizada pelo artigo 9º, parágrafo único, I, do CPC. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE-SE e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. Cite-se através do domicílio judicial eletrônico, nos termos da Resolução CNJ n.º 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n.º 569/2024. Decorrido o prazo de 03 (três) dias úteis sem manifestação de ciência da citação pelas pessoas jurídicas de direito privado, providencie a citação por carta A.R. Intime-se.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4002841-06.2026.8.26.0157 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Cubatão na data de 11/09/2026.

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