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Processo 4002840-74.2026.8.26.0010

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002840-74.2026.8.26.0010/SP EXEQUENTE: DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS ADVOGADO(A): FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB SP248495) EXECUTADO: ROSE MARY DE OLIVEIRA PAIVA ADVOGADO(A): DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES (OAB DF064271) EXECUTADO: OLIVEIRA E CARVALHO CLINICA ODONTOLOGICA JARDIM ELBA LTDA ADVOGADO(A): DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES (OAB DF064271) EXECUTADO: LEONARDO TORLONI DE CARVALHO ADVOGADO(A): DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES (OAB DF064271) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade (evento 32, PET1), na qual os executados arguem, em breve síntese: a ausência de título executivo e de aditivo contratual nos autos; a inexequibilidade do contrato de franquia e a iliquidez das verbas de royalties e fundo de propaganda, apuradas sobre faturamento variável; a perda de liquidez em razão de tratativas de acordo e pagamentos parciais envolvendo quatro unidades franqueadas; a ilegitimidade passiva dos fiadores quanto aos débitos posteriores a 26/01/2025; a exceção de contrato não cumprido, fundada em alegado vício do know-how transferido; a pendência de ação de exigir contas (autos n. 4077534-35.2026.8.26.0100) e de ação de rito comum ajuizada pela própria exequente (autos n. 4000963-28.2026.8.26.0260), ambas em trâmite perante a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central; e, subsidiariamente, excesso de execução e suspensão do feito. Juntaram documentos. Regularizadas as representações processuais dos executados Rose Mary de Oliveira Paiva e Leonardo Torloni de Carvalho (evento 44), sobreveio a resposta da exequente (evento 49), defendendo a regularidade da execução, a presença do título e do aditivo nos autos (evento 1, CONTR4 e CONTR5), a liquidez das obrigações e a subsistência da fiança. Juntou documentos. Nova manifestação da exequente (evento 50), com juntada de cópia da r. decisão proferida nos autos da execução n. 4003057-20.2026.8.26.0010, entre as mesmas partes, pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central. Decido. Impõe-se, na hipótese, o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação executiva (art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil), questão que precede o exame das matérias deduzidas na exceção de pré-executividade. De acordo com o art. 2º da Resolução 763/2016: "As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital" (g.n). A execução funda-se em Contrato de Franquia Empresarial Sorridents e respectivo aditamento, ambos celebrados em 27/01/2020 (evento 1, CONTR4 e CONTR5), tendo por objeto a cobrança de royalties e de taxa de propaganda, verbas típicas da relação de franquia, regida pela Lei n. 13.966/2019. Deve-se ponderar que as mesmas partes litigam em outros três processos que tramitam perante a Vara Especializada: a ação de rito comum ajuizada pela exequente para reconhecimento da prorrogação por prazo indeterminado e da rescisão do contrato de franquia por culpa dos executados (autos n. 4000963-28.2026.8.26.0260 - evento 32, CERT_EXT5); a ação de exigir contas relativa ao fundo de propaganda (autos n. 4077534-35.2026.8.26.0100 - evento 32, CERT_EXT6); e a execução de título extrajudicial fundada em contrato de franquia de outra unidade (autos n. 4003057-20.2026.8.26.0010 - evento 50, ACORD_OUT_PROCES2), todas em curso perante a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central. Vislumbra-se, também, que as matérias deduzidas no presente feito – executividade e liquidez do contrato de franquia, vigência e prorrogação do vínculo, subsistência da fiança, gestão do fundo de propaganda e exceção de contrato não cumprido por alegado vício do know-how – estão intimamente ligadas à relação jurídica subjacente, ou seja, ao contrato de franquia celebrado entre as partes, de modo que a manutenção do feito neste Juízo implicaria, ainda, risco concreto de decisões conflitantes. E como bem ponderou o Exmo. Des. Torres de Carvalho no julgamento do Conflito de Competência Cível n. 0032104-11.2024.8.26.0000 "para a definição da competência, que não deve preponderar o procedimento adotado (execução, procedimento comum, especial, etc), mas sim o fundamento relevante, a natureza da relação jurídica subjacente que, no caso, é o contrato de franquia, porquanto os fundamentos jurídicos da controvérsia não estarão adstritos à alegada existência do crédito cobrado, mas sim, em última medida, a toda a relação jurídica de direito material adveniente do contrato em voga, cuja matéria está abrangida dentre aquelas eleitas pela Resolução nº 877/2022. O fato de se tratar de uma execução, por si só, não é suficiente para afastar a competência das Varas Empresariais, até porque, certamente, a discussão, se vier a ser ampliada na origem, se referirá às obrigações assumidas e às questões reflexas ao instrumento que fundamenta a demanda (contrato de franquia fls. 35/63 e 64/92). A defesa dos requeridos, evidentemente, não estará vinculada à causa de pedir próxima deduzida na petição inicial, mas sim à própria existência da relação jurídica alegada, o que reforça a competência da Vara Especializada. Com tais fundamentos, tenho que as regras processuais e internas desta Egrégia Corte de Justiça devam ser harmonizadas, a amparar a competência das Varas Empresariais para o processamento das demandas creditícias que versam sobre as matérias arroladas na Resolução nº 877/2022, até por se caracterizarem como ações principais". Confira-se a ementa do julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Execução de título extrajudicial lastreada em contrato de franquia - Inadimplemento contratual - Distribuição à 1ª Vara Cível – Redistribuição ao Juízo da Vara Empresarial – Possibilidade - O procedimento adotado não é fator preponderante à delimitação da competência - A natureza da relação jurídica subjacente (contrato de franquia) é a base para a definição do Juízo competente - Matéria incluída no rol de competência definido pelo artigo 3º da Resolução OE n. 877/2022, deste Eg. TJSP - Competente o MM. Juízo Suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0032104-11.2024.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJs - Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024) No mesmo sentido: Conflito de Competência – Ação de execução de título extrajudicial relativa à dívida oriunda de contrato de franquia – Declínação de ofício, com determinação de redistribuição feito à Vara Especializada – Possibilidade – Ação originária de execução de título extrajudicial, proveniente de inadimplemento contratual (royalties) - Matéria afeta ao Direito de Empresa – Objeto da lide que se insere dentre no rol de competência definido pelo artigo 3º da Resolução OE nº 877/2022 - Normas definidoras da especialização de varas que devem ser interpretadas pela relação jurídica que ampara a pretensão, no caso, o contrato de franquia - Precedentes - Procedente o conflito - Competência do MM. Juízo Suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0008818-04.2024.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Execução de Título Extrajudicial – Contrato de franquia – Matéria conexa inserida naquelas reservadas às varas de competência empresarial e de conflitos relacionados à arbitragem – Relação jurídica subjacente determinando a competência para julgamento da execução de título extrajudicial – Lide integrada por franqueador e franqueado – Fato suficiente para justificar a competência do Juízo que, conforme o pressuposto da especialização, tem mais condições para julgar o feito – Competência fixada pela Resoluções 763/2016 do Tribunal de Justiça de São Paulo – Competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital, suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0029443-59.2024.8.26.0000; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 23/08/2024; Data de Registro: 23/08/2024) Nesses termos, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a redistribuição dos autos ao D. Juízo da 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível, com as homenagens deste Juízo, a quem caberá a apreciação da exceção de pré-executividade do evento 32 e dos pedidos subsidiários nela formulados. Providencie a Serventia.

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