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4002836-74.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4002836-74.2026.8.26.0224/SP AUTOR: JOSE CARLOS TEIXEIRA ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO VIVEIRO (OAB SP261094) AUTOR: SONIA GALDINO DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO VIVEIRO (OAB SP261094) RÉU: IMOBILIARIA E COMERCIAL PIRUCAIA LTDA. ADVOGADO(A): LIDIA MARIA DE ARAUJO DA CUNHA BORGES (OAB SP104616) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não obstante a não oposição da titular de domínio IMOBILIARIA E COMERCIAL PIRUCAIA LTDA. ao pedido de usucapião, como manifestado no evento 119, DOC1, o feito não está maduro para julgamento, devendo a sentença ser precedida do laudo pericial, para correta delimitação das medidas e confrontações, bem como se invade área pública. Assim, aguarde-se por mais 15 dias a reserva de honorários do evento 133, DOC1. Decorrido o prazo, reitere-se. No mais, anote-se o desinteresse do MP no deslinde do feito, manifestado no evento 150, DOC1. Int. Guarulhos, 10/09/2026

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Ato ordinatório

    USUCAPIÃO Nº 4002836-74.2026.8.26.0224/SP Assunto: Usucapião Ordinária AUTOR: JOSE CARLOS TEIXEIRA ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO VIVEIRO (OAB SP261094) AUTOR: SONIA GALDINO DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO VIVEIRO (OAB SP261094) RÉU: IMOBILIARIA E COMERCIAL PIRUCAIA LTDA. ADVOGADO(A): LIDIA MARIA DE ARAUJO DA CUNHA BORGES (OAB SP104616) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, fica facultado às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que considerem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, apontando, nos autos, os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo questão controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência com o julgamento antecipado. Local: Guarulhos

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