Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4002836-74.2026.8.26.0224/SP
AUTOR: JOSE CARLOS TEIXEIRA
ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO VIVEIRO (OAB SP261094)
AUTOR: SONIA GALDINO DOS SANTOS TEIXEIRA
ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO VIVEIRO (OAB SP261094)
RÉU: IMOBILIARIA E COMERCIAL PIRUCAIA LTDA.
ADVOGADO(A): LIDIA MARIA DE ARAUJO DA CUNHA BORGES (OAB SP104616)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Não obstante a não oposição da titular de domínio IMOBILIARIA E COMERCIAL PIRUCAIA LTDA. ao pedido de usucapião, como manifestado no evento 119, DOC1, o feito não está maduro para julgamento, devendo a sentença ser precedida do laudo pericial, para correta delimitação das medidas e confrontações, bem como se invade área pública.
Assim, aguarde-se por mais 15 dias a reserva de honorários do evento 133, DOC1.
Decorrido o prazo, reitere-se.
No mais, anote-se o desinteresse do MP no deslinde do feito, manifestado no evento 150, DOC1.
Int.
Guarulhos, 10/09/2026
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 4002836-74.2026.8.26.0224/SP
Assunto: Usucapião Ordinária
AUTOR: JOSE CARLOS TEIXEIRA
ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO VIVEIRO (OAB SP261094)
AUTOR: SONIA GALDINO DOS SANTOS TEIXEIRA
ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO VIVEIRO (OAB SP261094)
RÉU: IMOBILIARIA E COMERCIAL PIRUCAIA LTDA.
ADVOGADO(A): LIDIA MARIA DE ARAUJO DA CUNHA BORGES (OAB SP104616)
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, fica facultado às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que considerem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, apontando, nos autos, os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo questão controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência com o julgamento antecipado.
Local: Guarulhos