Publicações do processo

4002836-54.2026.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002836-54.2026.8.26.0554/SP AUTOR: GABRIELA MACIEL PEREIRA ADVOGADO(A): CLISIA PEREIRA (OAB SP374409) RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. No mérito, não assiste razão à embargante. A sentença analisou os pedidos formulados, enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições relacionadas à aplicação do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova, à necessidade de produção pericial, à valoração dos elementos probatórios e à fixação dos danos morais. Todavia, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença reconheceu expressamente a existência de vício no produto, mas consignou que os elementos constantes dos autos não eram suficientes para autorizar a medida extrema pretendida pela autora, consistente na resolução contratual com restituição integral do preço pago. Ao concluir pela improcedência desse pedido específico, o julgado expressamente consignou a inexistência de prova segura de que os defeitos persistam atualmente, bem como a ausência de prova técnica capaz de demonstrar a irreversibilidade dos problemas mecânicos ou a impossibilidade de reparação. A embargante, em realidade, pretende rediscutir a valoração da prova produzida e a conclusão jurídica adotada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Também não há omissão quanto à distribuição do ônus da prova. A sentença aplicou expressamente as normas do Código de Defesa do Consumidor e examinou a suficiência do conjunto probatório produzido pelas partes, concluindo pela procedência parcial da demanda. Da mesma forma, não há contradição entre a decisão que apreciou o pedido de tutela provisória e o julgamento final da lide. A análise realizada em sede de cognição sumária não vincula o julgamento definitivo do mérito, que ocorre à luz do conjunto probatório efetivamente produzido durante a tramitação do processo. No tocante aos danos morais, a sentença expressamente indicou os critérios utilizados para fixação da indenização, mencionando as circunstâncias do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados pelo Tribunal em hipóteses semelhantes. Por fim, os embargos não se prestam à obtenção de simples prequestionamento ou à reapreciação do mérito da sentença. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença tal como proferida. Intime-se. Santo André, 31 de agosto de 2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.