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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002836-54.2026.8.26.0554/SP
AUTOR: GABRIELA MACIEL PEREIRA
ADVOGADO(A): CLISIA PEREIRA (OAB SP374409)
RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
DESPACHO/DECISÃO
Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
A sentença analisou os pedidos formulados, enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada.
A embargante sustenta a existência de omissões e contradições relacionadas à aplicação do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova, à necessidade de produção pericial, à valoração dos elementos probatórios e à fixação dos danos morais.
Todavia, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A sentença reconheceu expressamente a existência de vício no produto, mas consignou que os elementos constantes dos autos não eram suficientes para autorizar a medida extrema pretendida pela autora, consistente na resolução contratual com restituição integral do preço pago.
Ao concluir pela improcedência desse pedido específico, o julgado expressamente consignou a inexistência de prova segura de que os defeitos persistam atualmente, bem como a ausência de prova técnica capaz de demonstrar a irreversibilidade dos problemas mecânicos ou a impossibilidade de reparação.
A embargante, em realidade, pretende rediscutir a valoração da prova produzida e a conclusão jurídica adotada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
Também não há omissão quanto à distribuição do ônus da prova.
A sentença aplicou expressamente as normas do Código de Defesa do Consumidor e examinou a suficiência do conjunto probatório produzido pelas partes, concluindo pela procedência parcial da demanda.
Da mesma forma, não há contradição entre a decisão que apreciou o pedido de tutela provisória e o julgamento final da lide.
A análise realizada em sede de cognição sumária não vincula o julgamento definitivo do mérito, que ocorre à luz do conjunto probatório efetivamente produzido durante a tramitação do processo.
No tocante aos danos morais, a sentença expressamente indicou os critérios utilizados para fixação da indenização, mencionando as circunstâncias do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados pelo Tribunal em hipóteses semelhantes.
Por fim, os embargos não se prestam à obtenção de simples prequestionamento ou à reapreciação do mérito da sentença.
Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença tal como proferida.
Intime-se.
Santo André, 31 de agosto de 2026