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4002836-33.2026.8.26.0270

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002836-33.2026.8.26.0270/SP AUTOR: SACHA LORRANE PONTES LOPES ADVOGADO(A): DIEGO GOMES DIAS (OAB SP370898) DESPACHO/DECISÃO Vistos. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por SACHA LORRANE PONTES LOPES em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificados nos autos. Alega, em breve síntese, ter celebrado com o banco-réu, em 31/10/2024, um contrato de adesão – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, no valor total de R$ 24.984,32, a serem pagos em 48 parcelas de R$ 1.064,80. Ocorre que, após analisar o contrato, verificou que as condições contratuais não condiziam com a realidade, uma vez que estavam incumbidas de onerosidade excessiva. Requer, liminarmente, sejam os juros contratuais reduzidos, para que deposite judicialmente a parcela que entende incontroversa, mantendo-se na posse do bem, bem como, para que a ré se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros de inadimplentes. A inicial veio acompanhada dos documentos. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, defiro os benefícios da AJG à autora. Anote-se. O pedido não merece acolhimento, em virtude de não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em que pesem as alegações da autora, ainda que o contrato em apreço seja considerado de adesão, prevalecem exigíveis as obrigações livremente contraídas pelo aderente, exceto se constatada a existência de ilegalidade, o que, ao menos nesta fase, não restou demonstrado. Da análise superficial dos autos, característico dessa fase, tem-se que a requerente pactuou livremente com o Banco réu o contrato em questão, no entanto, pretende a revisão do contrato segundo condições completamente diferentes daquelas adotadas quando da contratação. Assim, a pretensão não está revestida de prova inequívoca da onerosidade excessiva a fim de convencer da necessária verossimilhança, não sendo lícito, ao menos por ora, deferir o pedido. Por certo que, apenas ao final do processo, após ampla dilação probatória desenvolvida sob o crivo do contraditório, poderão ser comprovadas as alegações da parte autora. Ademais, de salientar que o contrato data do mês de outubro de 2024 (ev.01/doc.10) e, somente agora, ajuíza ação com pedido liminar. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,art.139,VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. e Cumpra-se. Itapeva/SP, 03/09/2026

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