Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Adamantina · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002833-63.2026.8.26.0081/SP
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO NOSSO - SICOOB NOSSO
ADVOGADO(A): ADALBERTO GODOY (OAB SP087101)
ADVOGADO(A): LUCIANO ANDRÉ FRIZÃO (OAB SP167633)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte credora a recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias.
Comprovado o recolhimento, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça (inclusive caso exista apontamento de bem a penhora pelo credor) tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Caberá ao oficial instruir a parte devedora que é seu dever indicar bens a constrição, eis que a inércia permitirá, a par das medidas ordinárias de busca de valores e bens, motivar a aplicação de medidas coercitivas anômalas.
Não encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Quanto a certidão para fins do artigo 828 do CPC, caberá ao próprio interessado providenciar a certidão junto ao sistema, conforme orientação que segue:
"A emissão de certidão de admissão da execução pelo juiz para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, é feita de maneira totalmente automática pelo próprio advogado ou pela parte com perfil Jus Postulandi"
"A expedição é feita selecionando o botão “Certidão para Execuções”, na seção “Ações” da tela de consulta do processo, e dispensa o pedido via e-mail ao cartório ou por meio de petição intermediária".
Assim, resta prejudicado o pedido da credora, neste ponto.
Processe-se e intime-se.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Adamantina · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002833-63.2026.8.26.0081/SP
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO NOSSO - SICOOB NOSSO
ADVOGADO(A): ADALBERTO GODOY (OAB SP087101)
ADVOGADO(A): LUCIANO ANDRÉ FRIZÃO (OAB SP167633)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte credora a recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias.
Comprovado o recolhimento, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça (inclusive caso exista apontamento de bem a penhora pelo credor) tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Caberá ao oficial instruir a parte devedora que é seu dever indicar bens a constrição, eis que a inércia permitirá, a par das medidas ordinárias de busca de valores e bens, motivar a aplicação de medidas coercitivas anômalas.
Não encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Quanto a certidão para fins do artigo 828 do CPC, caberá ao próprio interessado providenciar a certidão junto ao sistema, conforme orientação que segue:
"A emissão de certidão de admissão da execução pelo juiz para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, é feita de maneira totalmente automática pelo próprio advogado ou pela parte com perfil Jus Postulandi"
"A expedição é feita selecionando o botão “Certidão para Execuções”, na seção “Ações” da tela de consulta do processo, e dispensa o pedido via e-mail ao cartório ou por meio de petição intermediária".
Assim, resta prejudicado o pedido da credora, neste ponto.
Processe-se e intime-se.