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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002831-70.2026.8.26.0024/SPAUTOR: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) RÉU: ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HDI SEGUROS S.A em face de ELEKTRO REDES S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 17.010,00, com correção monetária a partir da data do desembolso (05.05.2026) e juros de mora a contar da citação. Anoto que a atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são nos termos da taxa Selic (Tema 1328 do STJ); b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se.
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