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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002831-60.2026.8.26.0577/SPAUTOR: ALAIDE RODRIGUES SILVA QUINTANILHA ADVOGADO(A): ANTHONY DOS SANTOS CIMINO (OAB SP379830) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para, DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente dos contratos nº 15599621 e 15854626, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes e determinando a cessação definitiva dos respectivos descontos no benefício previdenciário da autora e CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, os valores efetivamente descontados em decorrência dos contratos ora desconstituídos, mediante apuração em liquidação por cálculos, amparada nos documentos comprobatórios dos descontos, observada a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados em favor da parte autora em decorrência das referidas operações, a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, na ausência de convenção em contrário ou de legislação específica, valendo a disciplina para a condenação por danos morais, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações dadas pela Lei n.14905/2024 ao Código Civil (CC, artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º): correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa Selic eIPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5171/2024). Ponho fim ao processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, porém não idêntica, condeno a parte autora em 40% e a parte ré em 60% das custas processuais e despesas processuais. Condeno cada qual das partes em honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico, apurado após liquidação, correspondente ao valor líquido da condenação em seu favor, após a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, consideradas a complexidade ordinária da causa, a duração do processo e o valor da causa como parâmetro. Deve ser observado o regramento da gratuidade concedida. Advirto as partes que, na oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, serão estes considerados infundados e manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação das penalidades cabíveis (CPC, art. 1.026, §2º). Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas comunicações. Tendo em vista a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento (Nº do processo4100750-34.2026.8.26.0000), comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a prolação da presente sentença. PIC.
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002831-60.2026.8.26.0577/SPAUTOR: ALAIDE RODRIGUES SILVA QUINTANILHA ADVOGADO(A): ANTHONY DOS SANTOS CIMINO (OAB SP379830) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para, DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente dos contratos nº 15599621 e 15854626, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes e determinando a cessação definitiva dos respectivos descontos no benefício previdenciário da autora e CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, os valores efetivamente descontados em decorrência dos contratos ora desconstituídos, mediante apuração em liquidação por cálculos, amparada nos documentos comprobatórios dos descontos, observada a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados em favor da parte autora em decorrência das referidas operações, a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, na ausência de convenção em contrário ou de legislação específica, valendo a disciplina para a condenação por danos morais, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações dadas pela Lei n.14905/2024 ao Código Civil (CC, artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º): correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa Selic eIPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5171/2024). Ponho fim ao processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, porém não idêntica, condeno a parte autora em 40% e a parte ré em 60% das custas processuais e despesas processuais. Condeno cada qual das partes em honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico, apurado após liquidação, correspondente ao valor líquido da condenação em seu favor, após a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, consideradas a complexidade ordinária da causa, a duração do processo e o valor da causa como parâmetro. Deve ser observado o regramento da gratuidade concedida. Advirto as partes que, na oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, serão estes considerados infundados e manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação das penalidades cabíveis (CPC, art. 1.026, §2º). Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas comunicações. Tendo em vista a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento (Nº do processo4100750-34.2026.8.26.0000), comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a prolação da presente sentença. PIC.
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