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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4002830-96.2025.8.26.0161/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002830-96.2025.8.26.0161/SP APELANTE: MATHEUS SANTOS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMUEL MARUCCI (OAB SP361322) APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) Magistrado: GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Matheus Santos Silva contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema que, nos autos da ação de exigir contas ajuizada em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, julgou improcedente o pedido com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o autor aos ônus sucumbenciais (Evento 57 dos autos). Em suas razões recursais (Evento 70), o apelante reitera o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado sem a expedição de ofício ao DETRAN para verificação da cadeia dominial do veículo, impugnando a validade do termo de restituição acostado pela ré. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira apelada (Evento 78) pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Decido. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, em seu recurso de apelação, não veio acompanhado de elementos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas do preparo recursal. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Dessa forma, para a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado nesta fase recursal, determino a intimação do apelante Matheus Santos Silva, por meio de seu advogado constituído, para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a alegada hipossuficiência mediante a juntada de documentos idôneos e atualizados, tais como: a) cópia integral das três últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF); b) extratos bancários dos últimos seis meses, de todas as contas mantidas pelas apelantes, conforme registrado, que também deverá ser juntado; c) comprovantes de rendimentos atuais, contas ativas, dentre outros que entender pertinente. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá o apelante proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
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