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Processo 4002829-89.2026.8.26.0157

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TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4002829-89.2026.8.26.0157/SP AUTOR: ANTONIO MIRANDA SILVA ADVOGADO(A): ADILSON MARCIANO DOS SANTOS (OAB SP436442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória, movida por ANTONIO MIRANDA SILVA contra ITAU UNIBANCO S.A.. Considerando que a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) e, no caso, encontra-se corroborada por documentos que indicam baixa capacidade econômica, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, pois a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos. Anote-se. DA TUTELA DE URGÊNCIA A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, evidente o perigo de dano, uma vez que a realização dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 1.344,47 referente ao contrato nº 3860704901, compromete sua modesta renda mensal, prejudicando sua própria subsistência, o que vem ocorrendo desde a competência de 12/2025. Ainda que as alegações da parte autora não tenham sido acompanhadas de prova documental de que esta não celebrou o contrato que ensejou os débitos apontados na inicial, exigir-lhe a produção de tal prova seria impor o ônus de provar fato negativo, o que não é razoável. Ademais, a praxe forense demonstra que tem sido recorrente a celebração fraudulenta de empréstimos e outros tipos de contratos envolvendo instituições financeiras e pessoas que, assim como a parte autora, são idosas e titulares de benefício previdenciário, o que também empresta verossimilhança às alegações formuladas na inicial. Consigno, ainda, que a suspensão dos descontos é medida reversível e não acarreta maiores prejuízos à parte ré, que poderá, no futuro, retomar a cobrança das parcelas do empréstimo, caso venham a restar demonstradas a existência e a validade do contrato. Em face do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteada, para DETERMINAR à parte requerida que suspenda qualquer desconto ou cobrança no benefício previdenciário da parte autora a título de consignação do empréstimo bancário (contrato nº 3860704901), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) incidente sobre cada novo desconto efetuado em descumprimento a esta ordem, limitada, por ora, ao teto de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cite-se através do domicílio judicial eletrônico, nos termos da Resolução CNJ n.º 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n.º 569/2024. Decorrido o prazo de 03 (três) dias úteis sem manifestação de ciência da citação pelas pessoas jurídicas de direito privado, providencie a citação por carta A.R. Intime-se. Cubatão, 15 de setembro de 2026.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4002829-89.2026.8.26.0157 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Cubatão na data de 10/09/2026.

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