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Processo 4002829-63.2026.8.26.0101

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Tribunal
TJSP
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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002829-63.2026.8.26.0101/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB ARENITO PARANA / SAO PAULO ADVOGADO(A): JOSÉ PEDRO ANDREATTA MARCONDES (OAB SP311926) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB ARENITO PARANA / SAO PAULO em face de GCN BOMBEAMENTO DE CONCRETO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, GILBERTO NANNI REGOLIM e MONICA LISA PEREIRA REGOLIM, distribuída no dia 09/09/2026, cujo valor da causa é: R$ 166.429,95 (cento e sessenta e seis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos. Pois bem. Vez que as custas iniciais e despesas processuais estão devidamente recolhidas nos autos, CITEM-SE os executados via DJE e via AR, respectivamente, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e ins­truídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Ainda, para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), poderá a parte autora EMITIR a certidão, selecionando o botão “Certidão para Execuções”, na seção “Ações” da tela de consulta do processo, nos termos do INFOEPROC n° 56. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

2026-09-11 · TJSP

Processo 4002829-63.2026.8.26.0101 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava na data de 09/09/2026.

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