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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002827-04.2026.8.26.0066/SPAUTOR: ISAQUE MANTUANI RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A): DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB SP332578) ADVOGADO(A): LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB SP332671) RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) SENTENÇA Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para tornar definitiva a tutela provisória de urgência concedida e condenar a requerida à obrigação de fazer consistente na disponibilização de fonoaudióloga, terapia ocupacional, fisioterapeuta, psicóloga e psicopedagoga especializadas em ABA, 2 vezes por semana, conforme prescrição médica (dOC. 08) , para atendimento das necessidades especiais de saúde da parte autora, observada a coparticipação, na forma do contrato. Em razão da sucumbência parcial, as despesas processuais devem ser repartidas entre os litigantes na proporção de 50% para cada uma das partes, fixando-se a verba honorária em R$ 1.000,00, mantida a mesma proporção na repartição dos honorários, observada a gratuidade concedida à autora. Com isso, JULGO EXTINTA a fase processual de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Barretos, 04 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002827-04.2026.8.26.0066/SPAUTOR: ISAQUE MANTUANI RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A): DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB SP332578) ADVOGADO(A): LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB SP332671) RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) SENTENÇA Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para tornar definitiva a tutela provisória de urgência concedida e condenar a requerida à obrigação de fazer consistente na disponibilização de fonoaudióloga, terapia ocupacional, fisioterapeuta, psicóloga e psicopedagoga especializadas em ABA, 2 vezes por semana, conforme prescrição médica (dOC. 08) , para atendimento das necessidades especiais de saúde da parte autora, observada a coparticipação, na forma do contrato. Em razão da sucumbência parcial, as despesas processuais devem ser repartidas entre os litigantes na proporção de 50% para cada uma das partes, fixando-se a verba honorária em R$ 1.000,00, mantida a mesma proporção na repartição dos honorários, observada a gratuidade concedida à autora. Com isso, JULGO EXTINTA a fase processual de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Barretos, 04 de setembro de 2026.
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