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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4002826-88.2026.8.26.0625/SP AUTOR: MARCIEL ANTONIO CECONI ADVOGADO(A): RAFAEL DE PAULA VAZ E SILVA (OAB SP339763) AUTOR: DANIELA ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): RAFAEL DE PAULA VAZ E SILVA (OAB SP339763) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, não apresentou elementos suficientes que permitam aferir, de forma concreta, sua atual situação econômico-financeira, o que inviabiliza a adoção de parâmetros objetivos para análise adequada do pedido, conforme as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo legal, comprovar sua hipossuficiência financeira de forma clara, discriminada, atualizada, organizada por folhas, com os valores e explicações objetivas, incluindo: Holerite ou documento apto a comprovar seus rendimentos. Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), disponível no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br); Cópia dos três últimos extratos bancários de todas as contas que possuir, indicando a origem de todos os créditos; Relação de despesas mensais atuais; Informações financeiras do cônjuge ou companheiro(a), se houver. Caso a soma dos créditos mensais ultrapasse três salários mínimos, deverá esclarecer a situação e comprovar a necessidade do benefício, ou, alternativamente, recolher as custas iniciais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. Essa comprovação tende, inclusive, a evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda que como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008. Alternativamente, caso não se enquadre a parte em um padrão de vida realmente modesto para os fins aqui tratados, deverá recolher a taxa judiciária em valor e na forma adequada para a natureza da ação (art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003), fazendo-o em conformidade com o regramento instituído pelo art. 1.093 das NSCGJ das NSCGJ Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Em caso de inércia, fica desde já determinado o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). – Neste caso, fica a parte requerente obrigada ao recolhimento de 05 (cinco) Ufesp em função do cancelamento do processo (Prov. CSM n. 2.739/2024), mediante lançamento e pagamento eletrônico diretamente no sistema EPROC. (i) Intime-se por seu advogado. – Oportunamente, providencie a serventia, com as anotações necessárias e a baixa, o envio do feito ao Distribuidor para cancelamento. 3. Int.
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