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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002825-82.2025.8.26.0320/SP AUTOR: RAFAEL DIEGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JULIANA GIUSTI CAVINATTO BRIGATTO (OAB SP262090) RÉU: SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTECAO PATRIMONIAL ADVOGADO(A): RAFAEL FONSECA DE ALBERGARIA (OAB MG104178) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais proposta por RAFAEL DIEGO DE OLIVEIRA em face de SAVE CAR CLUBE DE ASSISTÊNCIA A PROTEÇÃO PATRIMONIAL e AEP SILVA (Evento 1, INIC1). A correquerida SAVE CAR CLUBE DE ASSISTÊNCIA A PROTEÇÃO PATRIMONIAL compareceu espontaneamente aos autos e ofertou contestação com documentos (Evento 12, CONTES1 a ANEXO5), seguindo-se a réplica do autor (Evento 21, RÉPLICA1). De outro lado, as tentativas de citação postal da corré AEP SILVA restaram infrutíferas no endereço da petição inicial (Evento 59, AR1 e Evento 63). Realizadas pesquisas de endereço via sistemas conveniados (Evento 79, REL.PESQ.ENDERECO1), foi determinada nova diligência citatória no endereço alternativo localizado (Evento 86, DESPADEC1). Intimada a parte autora a se manifestar sobre o andamento processual (Evento 94, DESPADEC1), sobreveio a petição de Evento 98 (PET1), por meio da qual o polo ativo requereu o desmembramento do feito para prosseguimento exclusivo em face da corré SAVE CAR CLUBE DE ASSISTÊNCIA A PROTEÇÃO PATRIMONIAL, ou, subsidiariamente, a citação editalícia da corré AEP SILVA. É o breve relatório. Decido. Da Inadmissibilidade do Desmembramento Processual e Adequação como Desistência Parcial da Ação O pedido formulado pela parte autora no Evento 98 visa, essencialmente, ao prosseguimento imediato da demanda perante a corré contestante, afastando-se o óbice decorrente da pendência de citação da oficina mecânica. Inicialmente, cumpre assentar o descabimento do desmembramento processual. A hipótese do artigo 113, parágrafos primeiro e segundo, do Código de Processo Civil, disciplina a limitação e o desmembramento de litisconsórcio facultativo multitudinário, situação restrita ao número excessivo de litigantes capaz de comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, o que não ocorre na presença de apenas dois litisconsortes passivos. Não havendo substrato fático ou legal para cisão do processo em autos apartados, o requerimento de prosseguimento exclusivo em face da associação correquerida expressa a inequívoca vontade do autor de não mais demandar contra a corré AEP SILVA no presente feito. Assim, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da boa-fé processual, o pleito deve ser admitido e processado como pedido de desistência da ação exclusivamente em relação ao corréu AEP SILVA. Da Desnecessidade de Consentimento e da Homologação da Extinção Parcial Tratando-se de hipótese em que a relação material deduzida versa sobre responsabilidade solidária decorrente de relação de consumo, o litisconsórcio passivo formado na petição inicial é puramente facultativo simples. Por força do artigo 117 do Código de Processo Civil, os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Desse modo, inexistindo citação aperfeiçoada quanto à corré AEP SILVA, a desistência independe de seu consentimento, nos moldes do artigo 485, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. Outrossim, dispensa-se a concordância da litisconsorte remanescente SAVE CAR, uma vez que a facultatividade da formação do polo passivo assegura ao autor a prerrogativa de desistir da pretensão quanto a um dos coobrigados, remanescendo incólume eventual direito de regresso a ser exercido pela via própria. Nesse sentido, confira-se o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESISTÊNCIA PARCIAL. RÉU NÃO CITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO. NATUREZA. FACULTATIVA. DEMAIS LITISCONSORTES. LITIGANTES DISTINTOS. ART. 117 DO CPC/15. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. DIREITO DE REGRESSO. ART. 283 DO CC/02. EXERCÍCIO. AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 88 DO CDC. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais, ajuizada por MARCIEL FURLAN DA SOLER e OUTRA, em face da recorrente, de DEUSTCHE LUFTHANSA AG e de EXCELÊNCIA VIAGENS E TURISMO, em decorrência de defeitos na emissão de passagens aéreas com destino internacional. 2. Recurso especial interposto em: 03/08/2017; conclusos ao gabinete em: 15/05/2018. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em ações de consumo, a desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos, devedores solidários, demanda a anuência dos demais litisconsortes; e b) se a extinção da ação sem resolução do mérito em relação a uma das fornecedoras, coobrigadas solidárias, impede o exercício do direito de regresso da ré que eventualmente paga a integralidade da dívida. 4. No litisconsórcio necessário, diante da indispensabilidade da presença de todos os titulares do direito material para a eficácia da sentença, a desistência em relação a um dos réus demanda a anuência dos demais litisconsortes passivos. Precedentes. 5. No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo. 6. Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados. Precedente. 7. Nessas circunstâncias, em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, pois, facultativo. 8. Embora, em regra, o devedor possa requerer a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no art. 283 do CC/02. 9. Nas ações de consumo, a celeridade processual age em favor do consumidor, devendo o fornecedor exercer seu direito de regresso quanto aos demais devedores solidários por meio de ação autônoma. 10. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020.) Destarte, resta inviabilizado o pedido subsidiário de citação por edital, impondo-se a imediata homologação da desistência em face de AEP SILVA, com a consequente extinção parcial da demanda e o prosseguimento da marcha processual em relação à requerida remanescente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a manifestação de Evento 98 como pedido de desistência da ação em relação ao corréu AEP SILVA (CNPJ nº 30.734.603/0001-88), e, por conseguinte, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em face de AEP SILVA, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em relação à corré excluída, haja vista a ausência de triangulação processual e de atuação patronal em seu favor nos autos. Providencie a Serventia as devidas anotações no sistema informatizado para a retificação do polo passivo, excluindo-se o corréu AEP SILVA. O feito terá regular prosseguimento unicamente em face da corré SAVE CAR CLUBE DE ASSISTÊNCIA A PROTEÇÃO PATRIMONIAL. Intimem-se as partes remanescentes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada meio probatório, sob pena de indeferimento e preclusão, ou manifestem eventual interesse na prolação imediata de julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Limeira/SP, 03 de setembro de 2026.
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