Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002824-54.2025.8.26.0011/SP
AUTOR: RESERVA JARAGUA EMPREENDIMENTOS I SPE LTDA.
ADVOGADO(A): LUCIANO FIGUEREDO DE MACEDO (OAB SP244069)
DESPACHO/DECISÃO
I. Com base em alerta do sistema informatizado, fruto da integração do eproc com a base de dados da Receita Federal, verifico que a situação cadastral da parte ré junto àquele órgão consta como "baixada", situação que, conforme consulta pública e gratuita realizada na página eletrônica da Receita nesta data, vigora desde 27/01/2026 pelo seguinte motivo: "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária".
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando certidão de inteiro teor em nome da ré junto à respectiva Junta Comercial e cópia de eventual distrato social, bem como demonstre se houve efetiva dissolução e liquidação e requeira o que de direito para fins de regularização do polo passivo caso comprovada a extinção da pessoa jurídica, sob pena de extinção do feito.
II. Desde já consigno que, mesmo que inexistisse o óbice acima apontado, não houve citação válida.
A requerimento da autora (52.1), enviou-se carta para citação da ré, pessoa jurídica, na pessoa de seu sócio Eder Araujo do Nascimento (56.1).
Nos termos do art. 242, caput, do Código de Processo Civil, tratando-se de pessoa física (na pessoa de quem, no caso, seria feita a citação da pessoa jurídica), a regra é que a citação seja pessoal.
Quando feita por carta, esta deve ser registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo (art. 248, § 1º, do CPC), exceto nos casos de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, hipóteses em que a lei reputa válida a entrega a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (art. 248, § 4º, do CPC).
Na espécie, o aviso de recebimento 57.1 não foi assinado pelo sócio da ré, conforme ali se constata, e nada indica que o endereço corresponda a condomínio edilício ou loteamento de acesso restrito, até porque não há indicação, por exemplo, de nº de apartamento ou de bloco.
Forçoso reconhecer, portanto, que a citação não se perfectibilizou.
Frustrada a citação por correio, seria necessária nova tentativa, no mesmo endereço, por Oficial de Justiça (art. 249 do CPC).
Assim, esclareço desde já à autora que, na hipótese de a liquidação da pessoa jurídica restar comprovada e de o sócio Eder figurar como responsável pelo passivo da sociedade, caso se pretenda a sucessão processual a fim de que este figure como réu, deverá a autora recolher a despesa necessária para sua citação por mandado, no mesmo endereço onde frustrada a citação 57.1.
Intime-se.
São Paulo, data registrada no sistema.