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4002824-54.2025.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002824-54.2025.8.26.0011/SP AUTOR: RESERVA JARAGUA EMPREENDIMENTOS I SPE LTDA. ADVOGADO(A): LUCIANO FIGUEREDO DE MACEDO (OAB SP244069) DESPACHO/DECISÃO I. Com base em alerta do sistema informatizado, fruto da integração do eproc com a base de dados da Receita Federal, verifico que a situação cadastral da parte ré junto àquele órgão consta como "baixada", situação que, conforme consulta pública e gratuita realizada na página eletrônica da Receita nesta data, vigora desde 27/01/2026 pelo seguinte motivo: "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária". Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando certidão de inteiro teor em nome da ré junto à respectiva Junta Comercial e cópia de eventual distrato social, bem como demonstre se houve efetiva dissolução e liquidação e requeira o que de direito para fins de regularização do polo passivo caso comprovada a extinção da pessoa jurídica, sob pena de extinção do feito. II. Desde já consigno que, mesmo que inexistisse o óbice acima apontado, não houve citação válida. A requerimento da autora (52.1), enviou-se carta para citação da ré, pessoa jurídica, na pessoa de seu sócio Eder Araujo do Nascimento (56.1). Nos termos do art. 242, caput, do Código de Processo Civil, tratando-se de pessoa física (na pessoa de quem, no caso, seria feita a citação da pessoa jurídica), a regra é que a citação seja pessoal. Quando feita por carta, esta deve ser registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo (art. 248, § 1º, do CPC), exceto nos casos de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, hipóteses em que a lei reputa válida a entrega a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (art. 248, § 4º, do CPC). Na espécie, o aviso de recebimento 57.1 não foi assinado pelo sócio da ré, conforme ali se constata, e nada indica que o endereço corresponda a condomínio edilício ou loteamento de acesso restrito, até porque não há indicação, por exemplo, de nº de apartamento ou de bloco. Forçoso reconhecer, portanto, que a citação não se perfectibilizou. Frustrada a citação por correio, seria necessária nova tentativa, no mesmo endereço, por Oficial de Justiça (art. 249 do CPC). Assim, esclareço desde já à autora que, na hipótese de a liquidação da pessoa jurídica restar comprovada e de o sócio Eder figurar como responsável pelo passivo da sociedade, caso se pretenda a sucessão processual a fim de que este figure como réu, deverá a autora recolher a despesa necessária para sua citação por mandado, no mesmo endereço onde frustrada a citação 57.1. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema.

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