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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002820-37.2025.8.26.0554/SPAUTOR: BUFFET SHOW BTLI LTDA ADVOGADO(A): GRAZIELE ARRUDA PIMENTEL PAIVA (OAB SP371923) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, para o fim de: A) DECLARAR nulos os reajustes anuais aplicados pela requerida, de 2022 a 2025, determinando que sejam readequados nos exatos termos do laudo pericial produzido nos autos (de acordo com a tabela da porcentagem de reajustes anuais aprovados pela ANS); B) CONDENAR a ré a devolver a diferença do valor cobrado e comprovadamente pago a maior com base nos aumentos indevidos, de forma dobrada, (compreendendo os três anos que antecedem o ingresso com a ação), considerando-se os valores apurados pelo perito como corretos, com detalhamento comprovado em cumprimento de sentença, corrigida pela Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça desde cada pagamento e acrescida de juros de mora legais desde a citação. De toda forma, os índices de juros e correções deverão observar os artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. Houve sucumbência recíproca, que entendo em 20% para a autora e em 80% para a requerida. Assim, custas e despesas processuais devem ser rateadas nesta proporção. Em relação aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% do valor da condenação, a ser pago pela ré ao patrono da autora, e em R$ 1.000,00, a serem pagos pela autora aos patronos da ré, nos termos do art. 85 do CPC. Arquivem-se os autos em momento oportuno, efetuando-se as comunicações necessárias. P.I.C. 03 de setembro de 2026
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