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4002820-30.2026.8.16.4321

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:4002820-30.2026.8.16.4321(Agravo em Execução Penal) Relator(a):Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em Execução. Concessão de indulto natalino e requisitos para crimes impeditivos. Recurso do Ministério Público provido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que extinguiu a punibilidade do apenado em relação a penas de três processos, com base no indulto concedido pelo Decreto Presidencial nº 11.302/2022. O Ministério Público requer a reforma da decisão, sustentando que o indulto não poderia ser concedido devido à existência de penas impeditivas ainda não cumpridas, enquanto a defesa pleiteia a manutenção da extinção da punibilidade concedida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção do indulto natalino concedido ao apenado, diante da existência de condenação por crime impeditivo cuja pena não foi integralmente cumprida até a data-limite prevista no decreto presidencial nº 11.302/2022, nos termos do art. 11, parágrafo único, do referido decreto.III. Razões de decidir3. O Decreto Presidencial nº 11.302/2022 veda a concessão de indulto natalino para crimes não impeditivos enquanto não cumprida integralmente a pena relativa a crime impeditivo.4. O agravado possuía condenações por crimes impeditivos (roubo majorado) cujas penas não estavam integralmente cumpridas na data-limite para aferição do indulto (25/12/2022).5. A decisão de origem concedeu o indulto sem observar a pendência de cumprimento das penas relativas aos crimes impeditivos, contrariando o disposto no decreto presidencial.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que o indulto não pode ser concedido enquanto houver pena remanescente de crime impeditivo, independentemente do trânsito em julgado da condenação.7. Diante da ausência do requisito objetivo para a concessão do indulto, impõe-se a reforma da decisão para revogar o benefício concedido.IV. Dispositivo e tese8. Agravo em execução conhecido e provido para revogar o indulto concedido ao apenado.Tese de julgamento: A concessão de indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n.º 11.302/2022 depende do cumprimento integral da pena relativa a crime impeditivo, sendo vedado conceder o benefício a condenados que possuam pena remanescente por crime impeditivo na data-limite estabelecida pelo decreto._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II, e art. 157, § 2º; Lei nº 7.210/1984, art. 111; Lei nº 10.826/2003; Lei nº 11.343/2006; Decreto nº 11.302/2022, arts. 5º, 7º, II, e 11, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.210.644/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4004595-22.2022.8.16.4321, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 22.05.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000160-67.2023.8.16.0021, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 15.04.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000314-86.2023.8.16.4321, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 27.03.2023; Súmula nº 631/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o indulto natalino (perdão da pena) concedido ao condenado não pode ser mantido porque ele ainda não cumpriu a pena de um crime considerado grave, que impede o benefício. Mesmo que tenha recebido o perdão para outras penas menores, a lei exige que a pena do crime grave seja cumprida por completo antes de conceder o indulto para os demais crimes. Por isso, o Tribunal anulou a decisão anterior e revogou o indulto, determinando que ele continue cumprindo a pena normalmente.

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