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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaú · Sentença
Produção Antecipada da Prova Nº 4002820-17.2025.8.26.0302/SPREQUERENTE: EDSON CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A): THAISA PELLEGRINO PACINI DE MEDEIROS E ALBUQUERQUE (OAB SP350350) ADVOGADO(A): FELIPE AMARAL BARBOSA (OAB SP269872) REQUERIDO: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO a prova produzida nesta ação de produção antecipada de provas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando findo este processo. Nos termos do art. 383 do Código de Processo Civil, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias, sendo lícito aos interessados solicitar certidões. Sendo digital o processo, desnecessária a entrega dos autos ao requerente. Tendo em vista que o requerente solicitou os documentos na esfera administrativa e não obteve êxito (Evento 1, documentos 8 e 9), tendo que ajuizar a presente ação, arbitro honorários advocatícios em R$ 900,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a serem pagos pelo réu, além das custas processuais. Transcorrido o prazo para as partes requerer o que de direito, arquivem-se os autos no EPROC, fazendo-se as anotações de praxe. P.I.
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