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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002819-49.2025.8.26.0361/SPAUTOR: MURILO DA SILVA MUNIZ ADVOGADO(A): MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB SP148466) RÉU: DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU: JETSMART AIRLINES S.A. ADVOGADO(A): VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB SP154675) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em que o réu Decolar alega a ocorrência de omissão no tocante à análise judicial dos fatos e na aplicação da jurisprudência consolidada, pretendendo a sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos em relação a si. Menciona "o fato de que a embargante não praticou a compra e venda de pacote de turismo, mas sim a mera intermediação de compra e venda da reserva", daí não podendo ser condenado solidariamente com a prestadora do serviço de todo o pacote; a não consideração da tese de defesa, no sentido da "ausência de nexo de causalidade entre o dano alegado e sua atuação, uma vez que sua função se limitou à intermediação da venda, sendo a companhia aérea a única responsável pelas políticas de cancelamento, reembolso e pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte"; que "o valor referente a tarifa do voo, foi integralmente faturado pela Companhia Aérea, sendo esta a única responsável por eventual reembolso"; por fim, que "o serviço de intermediação foi prestado "à contento", sem falhas, e que a responsabilidade pelos atrasos e cancelamentos de voo, bem como pela assistência material, é exclusiva da companhia aérea, conforme a Resolução nº 400 da ANAC". Ocorre que nada disso é, propriamente, a omissão, ou uma contradição, ou qualquer outro vício ensejador do recurso anômalo dos embargos de declaração, posto que endereçado à própria autoridade julgadora. Na verdade, busca o embargante, a alteração da sentença em seus elementos de julgamento, para o que apenas a apelação é recurso adequado. Assim, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se.
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