Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002817-98.2026.8.26.0602/SP AUTOR: EDUARDO COEN SIMEONI ADVOGADO(A): MATHEUS APARECIDO FLORES (OAB SP506094) ADVOGADO(A): DANILO ALVES DE JESUS ANDRADE (OAB SP462027) RÉU: BENEDITO CORALINO PEREIRA ADVOGADO(A): EVANDRO DEMETRIO (OAB SP137172) RÉU: ROSANGELA GARCIA DOS REIS PEREIRA ADVOGADO(A): EVANDRO DEMETRIO (OAB SP137172) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Antes de julgar o feito, impõe-se esclarecer aos litigantes ponto que interfere diretamente na utilidade prática do provimento pretendido e, por consequência, na própria formulação do pedido. O autor requer, na letra "b" da inicial (Evento 1, INIC1, Página 4), o reconhecimento da inexigibilidade das taxas condominiais "em face do requerente". Ocorre que o credor dessas taxas é o condomínio, que não integra o polo passivo desta demanda. A sentença, contudo, só produz efeitos entre as partes que figuram no processo, não beneficiando nem prejudicando terceiros, nos exatos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil. Some-se a isso a natureza propter rem da cota condominial, corretamente lembrada na contestação (Evento 15, DEFESA PRÉVIA1, Páginas 5 e 6): a obrigação adere à própria unidade imobiliária e acompanha a coisa, de modo que a convenção particular celebrada entre vendedor e comprador produz efeitos apenas na esfera interna da relação contratual, sem aptidão para alterar a posição do titular da unidade perante o condomínio credor. A consequência prática é a seguinte: ainda que a ação venha a ser julgada procedente, a declaração de inexigibilidade não impedirá o condomínio de continuar cobrando os valores do autor, nem poderá ser oposta a ele em eventual ação de cobrança. O provimento declaratório servirá exclusivamente para definir, entre as partes deste processo, quem deve suportar em definitivo o encargo — o que é útil, mas não resolve, por si só, a cobrança de que o autor se diz alvo (Evento 1, EMAIL7, Páginas 1 e 2). Corre-se, aqui, o risco concreto de se produzir título de reduzida utilidade prática. O caminho que efetivamente entrega ao autor o resultado por ele buscado é o ressarcitório: uma vez quitados os valores perante o condomínio, o comprador passa a ter em mãos um dano material líquido e certo — o desembolso —, e pode exigir dos vendedores a restituição do que pagou por conta deles, com fundamento no mesmo inadimplemento contratual já narrado. Foi precisamente essa a via apontada, aliás, pelos próprios requeridos (Evento 15, DEFESA PRÉVIA1, Página 3), e é a pretensão que o autor afirma, na réplica, já ter deduzido (Evento 26, RÉPLICA1, Página 6). Sucede que os autos não contêm comprovante de que o autor tenha efetuado o pagamento das três taxas discutidas. A planilha de cálculo juntada (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO8, Página 1) é documento de cobrança emitido pela administradora, com validade até 31.10.2025, e demonstra o débito — não a sua quitação. Sem a prova do desembolso, o pedido da letra "d" da inicial — condenação dos requeridos "ao pagamento integral dos débitos condominiais" — permanece ambíguo quanto ao seu destinatário: se os réus forem condenados a pagar ao autor quantia que ele não desembolsou, haverá enriquecimento sem causa; se forem condenados a pagar diretamente ao condomínio, a execução se dará em favor de quem não é parte no processo, com as dificuldades daí decorrentes. A dúvida é, portanto, sanável por simples esclarecimento documental, e o momento de fazê-lo é agora, antes da sentença. Ante o exposto, DETERMINO que o autor, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos autos para: comprovar documentalmente se efetuou, e em que data, o pagamento das taxas condominiais vencidas em 20.04.2025, 20.05.2025 e 20.06.2025, juntando os respectivos comprovantes de quitação, recibos ou extratos que identifiquem o beneficiário e os valores; na hipótese de já haver quitado os débitos, querendo, aditar o pedido para postular a restituição dos valores efetivamente desembolsados, indicando com precisão o montante pago e a data de cada desembolso, para fins de definição dos termos iniciais de correção monetária e juros; na hipótese de ainda não os ter quitado, esclarecer se pretende manter o pedido declaratório nos termos em que formulado, ciente das limitações de eficácia acima expostas, ou se prefere requerer a suspensão do feito por prazo determinado para efetuar o pagamento e, então, aditar a inicial. Fica desde já consignado que o eventual aditamento não implicará reconhecimento algum quanto ao mérito e será submetido ao contraditório, com vista aos requeridos pelo prazo de 15 dias, facultada a complementação da defesa exclusivamente quanto ao ponto aditado. Anoto, por fim, que o pedido de aplicação da cláusula penal da Cláusula 7.1 do contrato, bem como as preliminares arguidas na contestação, permanecem íntegros e serão apreciados oportunamente na sentença, independentemente do que vier a ser esclarecido nesta oportunidade. Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação, ou prestados os esclarecimentos, venham os autos conclusos para sentença no estado em que se encontrarem. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.