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4002817-98.2026.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002817-98.2026.8.26.0602/SP AUTOR: EDUARDO COEN SIMEONI ADVOGADO(A): MATHEUS APARECIDO FLORES (OAB SP506094) ADVOGADO(A): DANILO ALVES DE JESUS ANDRADE (OAB SP462027) RÉU: BENEDITO CORALINO PEREIRA ADVOGADO(A): EVANDRO DEMETRIO (OAB SP137172) RÉU: ROSANGELA GARCIA DOS REIS PEREIRA ADVOGADO(A): EVANDRO DEMETRIO (OAB SP137172) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Antes de julgar o feito, impõe-se esclarecer aos litigantes ponto que interfere diretamente na utilidade prática do provimento pretendido e, por consequência, na própria formulação do pedido. O autor requer, na letra "b" da inicial (Evento 1, INIC1, Página 4), o reconhecimento da inexigibilidade das taxas condominiais "em face do requerente". Ocorre que o credor dessas taxas é o condomínio, que não integra o polo passivo desta demanda. A sentença, contudo, só produz efeitos entre as partes que figuram no processo, não beneficiando nem prejudicando terceiros, nos exatos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil. Some-se a isso a natureza propter rem da cota condominial, corretamente lembrada na contestação (Evento 15, DEFESA PRÉVIA1, Páginas 5 e 6): a obrigação adere à própria unidade imobiliária e acompanha a coisa, de modo que a convenção particular celebrada entre vendedor e comprador produz efeitos apenas na esfera interna da relação contratual, sem aptidão para alterar a posição do titular da unidade perante o condomínio credor. A consequência prática é a seguinte: ainda que a ação venha a ser julgada procedente, a declaração de inexigibilidade não impedirá o condomínio de continuar cobrando os valores do autor, nem poderá ser oposta a ele em eventual ação de cobrança. O provimento declaratório servirá exclusivamente para definir, entre as partes deste processo, quem deve suportar em definitivo o encargo — o que é útil, mas não resolve, por si só, a cobrança de que o autor se diz alvo (Evento 1, EMAIL7, Páginas 1 e 2). Corre-se, aqui, o risco concreto de se produzir título de reduzida utilidade prática. O caminho que efetivamente entrega ao autor o resultado por ele buscado é o ressarcitório: uma vez quitados os valores perante o condomínio, o comprador passa a ter em mãos um dano material líquido e certo — o desembolso —, e pode exigir dos vendedores a restituição do que pagou por conta deles, com fundamento no mesmo inadimplemento contratual já narrado. Foi precisamente essa a via apontada, aliás, pelos próprios requeridos (Evento 15, DEFESA PRÉVIA1, Página 3), e é a pretensão que o autor afirma, na réplica, já ter deduzido (Evento 26, RÉPLICA1, Página 6). Sucede que os autos não contêm comprovante de que o autor tenha efetuado o pagamento das três taxas discutidas. A planilha de cálculo juntada (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO8, Página 1) é documento de cobrança emitido pela administradora, com validade até 31.10.2025, e demonstra o débito — não a sua quitação. Sem a prova do desembolso, o pedido da letra "d" da inicial — condenação dos requeridos "ao pagamento integral dos débitos condominiais" — permanece ambíguo quanto ao seu destinatário: se os réus forem condenados a pagar ao autor quantia que ele não desembolsou, haverá enriquecimento sem causa; se forem condenados a pagar diretamente ao condomínio, a execução se dará em favor de quem não é parte no processo, com as dificuldades daí decorrentes. A dúvida é, portanto, sanável por simples esclarecimento documental, e o momento de fazê-lo é agora, antes da sentença. Ante o exposto, DETERMINO que o autor, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos autos para: comprovar documentalmente se efetuou, e em que data, o pagamento das taxas condominiais vencidas em 20.04.2025, 20.05.2025 e 20.06.2025, juntando os respectivos comprovantes de quitação, recibos ou extratos que identifiquem o beneficiário e os valores; na hipótese de já haver quitado os débitos, querendo, aditar o pedido para postular a restituição dos valores efetivamente desembolsados, indicando com precisão o montante pago e a data de cada desembolso, para fins de definição dos termos iniciais de correção monetária e juros; na hipótese de ainda não os ter quitado, esclarecer se pretende manter o pedido declaratório nos termos em que formulado, ciente das limitações de eficácia acima expostas, ou se prefere requerer a suspensão do feito por prazo determinado para efetuar o pagamento e, então, aditar a inicial. Fica desde já consignado que o eventual aditamento não implicará reconhecimento algum quanto ao mérito e será submetido ao contraditório, com vista aos requeridos pelo prazo de 15 dias, facultada a complementação da defesa exclusivamente quanto ao ponto aditado. Anoto, por fim, que o pedido de aplicação da cláusula penal da Cláusula 7.1 do contrato, bem como as preliminares arguidas na contestação, permanecem íntegros e serão apreciados oportunamente na sentença, independentemente do que vier a ser esclarecido nesta oportunidade. Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação, ou prestados os esclarecimentos, venham os autos conclusos para sentença no estado em que se encontrarem. Intimem-se.

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